Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDINALDO ALVES DE MELOREU: FRANCISCO DE ASSIS BERTOLDO DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858297-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por EDINALDO ALVES DE MELO em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS BERTOLDO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que celebrou um contrato de compra e venda com o Réu referente ao veículo RENAULT KWID ZEN, ano/modelo 2017/2018, cor branca, chassi nº 93YRBB007JJ193627, placa OVW-0581. Entretanto, a parte Ré deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir da 6ª prestação, vencida em 25/07/2025, permanecendo inadimplente mesmo após notificação extrajudicial realizada em 25/09/2025. É o que basta relatar. Inicialmente, verificam-se questões processuais a serem sanadas antes da apreciação do pedido, as quais passo a dispor em tópicos, para fins de organização. Para que seja efetivada a medida liminar de busca e apreensão eventualmente deferida, conforme o Manual nº 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, é necessário desde logo que a parte autora decline, por simples petição, quem deva ser indicado à nomeação para fiel depositário do bem, contendo completa qualificação e contato telefônico, sob pena da devolução justificada do mandado sem cumprimento. Cite-se o referido dispositivo: “Art. 1º O mandado judicial será expedido no sistema processual, devendo conter: a identificação e localização do veículo (marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa); nome e qualificação do requerido, com endereço completo; o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico; a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário. Parágrafo único. A ausência dos requisitos constantes do caput deste artigo importará na devolução justificada do mandado, sem distribuição ao(à) Oficial(a) de Justiça e Avaliador(a)”. Grifo nosso. Portanto, considerando que a ausência da informação em comento impede o desenvolvimento regular do processo, deverá a parte autora apresentá-las, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, cumprindo com as diligências descritas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina