Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO SARAIVA MARTINS DE PASSOS
REU: R D CORRETAGEM LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842353-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório]
Cuida-se de ação proposta por FERNANDO SARAIVA MARTINS DE PASSOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A e RD CORRETAGEM LTDA, versando sobre vícios no veículo adquirido e pedidos decorrentes. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. I – Da ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A O Banco Votorantim S/A suscita ilegitimidade passiva, sustentando não integrar a cadeia de fornecimento e limitar-se à concessão de crédito ao consumidor para aquisição do veículo, sem vínculo societário ou operacional com a montadora ou a concessionária. A preliminar merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados reiterados — inclusive no REsp 1.946.388/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino — reafirmou que as instituições financeiras que atuam como meros agentes de crédito (“bancos de varejo”) não respondem pelos vícios do produto, nem se submetem à resolução do contrato de financiamento em decorrência da resolução do contrato de compra e venda do veículo, salvo se integrarem grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”). Eis a ratio decidendi: “(...) jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que os agentes financeiros que financiam a compra e venda do automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto quando integrantes do grupo econômico da montadora.” (REsp 1.946.388/SP) No caso concreto, inexiste qualquer elemento indicativo de que o Banco Votorantim S/A integre o grupo econômico da montadora ou tenha participado da cadeia de fornecimento. Trata-se, portanto, de típico banco de varejo, cuja atuação limita-se ao crédito. Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A, com fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC. Em razão do acolhimento da preliminar, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Banco Votorantim S/A, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Considerando, contudo, que foi concedida justiça gratuita ao autor, suspendo a exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão para o Banco Votorantim S/A, proceda-se à sua exclusão do polo passivo. II – Da citação da concessionária ré Consta dos autos que a tentativa de citação eletrônica da concessionária ré, encaminhada ao domicílio eletrônico, não foi confirmada, inexistindo aperfeiçoamento do ato citatório. Nesses casos, incide o disposto no art. 246, § 1º, do CPC, que determina que, frustrada a tentativa de citação eletrônica, a citação seja imediatamente realizada por via postal. Assim, determino a citação da segunda ré pela via postal, com AR, devendo constar cópia integral da petição inicial e documentos. III – Organização do processo Superada a fase das preliminares e definido o polo passivo remanescente, o processo prosseguirá exclusivamente em face da concessionária ré. Efetive-se a citação. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do art. 355 do CPC (julgamento antecipado) ou eventual necessidade de instrução. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina