Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FIALHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804137-49.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) ajuizada por RAIMUNDO NONATO FIALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a parte autora que passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, provenientes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, de nº 816135974,destacando, inclusive, a ausência de qualquer depósito do valor supostamente contratado. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial foram juntados documentos, dentre eles extratos previdenciários e procuração. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e a antecipação de tutela conforme Decisão de Id. 29991926. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando ter ocorrido assinatura válida e repasse de valores à conta da autora, juntando documentos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a inexistência de contratação e a ausência de comprovação de crédito em sua conta. Em momento anterior, o processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de inépcia da petição inicial. Contudo, interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reformou a decisão, reconhecendo que a inicial preenchia os requisitos legais, continha indícios mínimos da relação jurídica e que cabia a inversão do ônus da prova, determinando o retorno dos autos a este Juízo para regular processamento, com trânsito em julgado certificado. Encerrada a instrução. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo. No mérito, verifica-se que a controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores à autora. Embora o réu tenha juntado aos autos cópia parcial de contrato ( Id. 30604011) e documentos internos, não logrou comprovar a efetiva liberação do valor supostamente contratado em favor da parte autora. A prova produzida nos autos, especialmente o extrato da conta do requerente anexado pelo requerido no Id. 31539954, demonstra de forma clara que não houve qualquer crédito ou movimentação bancária relacionada ao contrato discutido, circunstância que enfraquece de forma decisiva a tese defensiva apresentada pela instituição financeira. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a simples apresentação de contrato não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação quando não demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidou-se entendimento no mesmo sentido, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual: “A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico.” Trata-se, ademais, de típica relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. Diante da inexistência de comprovação do repasse financeiro e considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. No tocante à restituição dos valores descontados, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é necessária a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva para que seja devida a devolução em dobro. No caso concreto, não houve comprovação da liberação do valor à autora, além de terem sido realizados descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que afasta qualquer alegação de engano justificável por parte da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. No que concerne ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram lesão extrapatrimonial presumida, sobretudo quando atingem verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais descontos caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Considerando as circunstâncias do caso, a condição da autora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial, bem como DETERMINAR o cancelamento definitivo de quaisquer descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora. Condeno o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre os valores da condenação incidirão juros e correção monetária pela Taxa SELIC, observando-se como termo inicial a data da citação para os danos materiais, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a data desta sentença para os danos morais, conforme art. 407 do Código Civil. Condeno, por fim, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos