Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZELHA CARNEIRO DA SILVA
REU: ISRAEL MACIEL HOLANDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848935-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Cuida-se de ação de rescisão contratual, proposta por Jozelha Carneiro da Silva em face de Israel Maciel Holanda. Narra a autora que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel urbano, posteriormente re-ratificado por aditivo, estabelecendo-se o valor total de R$ 570.000,00, dos quais R$ 150.000,00 foram pagos no ato, ficando o saldo de R$ 420.000,00 condicionado à obtenção de financiamento bancário pelo réu no prazo de seis meses. Alega que o réu não obteve o financiamento, tampouco demonstrou qualquer diligência efetiva nesse sentido. Sustenta que, diante da impossibilidade de conclusão da compra e venda, as partes ajustaram contrato de locação, para permitir a permanência do réu no imóvel até que a situação fosse definida, mediante pagamento mensal de aluguel. Aduz que o réu se tornou inadimplente também quanto aos alugueis, configurando dupla quebra contratual. Requereu tutela de urgência para ser autorizada a depositar o valor encontrado como incontroverso (R$ 64.500,00), o que foi facultado e cumprido. No mérito, pediu a rescisão do contrato por culpa do comprador, com aplicação das penalidades previstas nas cláusulas 5.3 e 5.7 do aditivo, além da condenação do réu em custas e honorários no patamar de 20% do valor da causa. O réu foi citado e apresentou contestação cumulada com reconvenção, arguindo conexão com ação de despejo, ausência de memória discriminada do débito e alegando que a compra e venda teria sido inviabilizada por culpa da autora, que não teria fornecido documentação necessária ao financiamento. Aduziu ter realizado benfeitorias e invocou direito à moradia. Na reconvenção, pediu reconhecimento de culpa da autora, indenização por danos morais e autorização para consignar valores. Requereu justiça gratuita. A autora apresentou réplica, impugnando todos os argumentos e rebatendo a reconvenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Conexão processual A preliminar de conexão com ação de despejo não procede. A ação de despejo versa sobre inadimplemento locatício; a presente ação discute a rescisão da compra e venda e as penalidades decorrentes. Os pedidos e causas de pedir são distintos, inexistindo risco de decisões contraditórias. Rejeito a preliminar. Da Ausência de memória discriminada Também rejeito a alegação de ausência de memória discriminada. A pretensão é rescisória, e não de cobrança. A inicial descreve detalhadamente o inadimplemento, atendendo ao art. 319 do CPC. Da justiça gratuita pleiteada pelo réu O réu não comprovou insuficiência econômica. Ao contrário, juntou documentos que demonstram operações bancárias de valores expressivos, pagamento substancial na compra e venda e renegociações financeiras incompatíveis com a hipossuficiência alegada. A presunção do art. 99, §3º, do CPC é relativa e foi afastada. Indefiro a gratuidade. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta em julgamento envolve essencialmente a análise do inadimplemento contratual do comprador e das consequências jurídicas decorrentes dessa conduta, especialmente à luz da autonomia privada e das penalidades estabelecidas no contrato e em seu aditivo. A estrutura probatória dos autos permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque a solução da lide repousa integralmente sobre documentos: contrato de compra e venda, aditivo contratual, comprovantes de depósito, notificações e manifestações das partes. Não há fato controvertido que demande produção de prova oral, e as partes não indicaram necessidade de prova técnica. Assim, o estado do processo autoriza o julgamento imediato. Do Mérito Os autos revelam que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel urbano, posteriormente ajustado por aditivo, no qual se estabeleceu como premissa central a obrigação do comprador de obter financiamento bancário para quitar o saldo devedor de R$ 420.000,00 no prazo de seis meses contados do aditivo. Uma vez vencido o prazo sem que o financiamento fosse ultimado, as partes, buscando evitar uma ruptura imediata da negociação e permitir que o réu permanecesse no imóvel, optaram por firmar contrato de locação, mediante contraprestação mensal, até que a situação fosse definida. Essa narrativa revela a boa-fé inicial das partes, que tentaram compatibilizar seus interesses, mas também evidencia a necessidade de se analisar com precisão qual negócio jurídico permaneceu vigente e qual negócio jurídico se tornou inviável, pois disso depende a solução correta da demanda. Do inadimplemento do comprador e da frustração do financiamento O elemento-chave para a solução do caso é a avaliação da obrigação assumida pelo réu de promover o financiamento bancário. O contrato e seu aditivo, ambos subscritos pelas partes, estabelecem de forma clara e inequívoca que a obtenção do financiamento era condição necessária para quitação do saldo remanescente e para a plena eficácia da compra e venda. Contudo, não há nos autos nenhum documento que demonstre que o réu, de fato, tenha iniciado, instruído ou concluído o processo de financiamento. Não há comprovante de submissão de proposta de crédito, não há exigências formais do banco, não há comunicações de pendências ou negativa. A alegação de que a autora teria se recusado a fornecer documentos necessários é genérica e desprovida de prova mínima, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade do comprador. Em contratos dessa natureza, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que a obtenção de financiamento é risco natural da esfera do comprador, que assume a obrigação de diligenciar e providenciar todos os elementos necessários. A ausência de prova da tentativa real de obtenção de crédito revela, na prática, inadimplemento absoluto, pois não houve demonstração de esforço, de obstáculo alheio à vontade do réu ou de qualquer elemento impeditivo externo. Nestes termos: Ementa: I - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E AÇÃO DE RECONVENÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO PARA O APELO DO RÉU. II - PRELIMINARES. II. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EXAME DA LIDE II. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA TANTO PARA A DEMANDA ORIGINAL QUANTO PARA A RECONVENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. III - MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA EXCLUSIVA DO PROMITENTE/COMPRADOR. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA DOS PROMITENTES/VENDEDORES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO DE VALOR EXPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIR O AVENÇADO SEQUER ALEGADA PELO COCONTRATANTE INADIMPLENTE. SITUAÇÃO QUE PENALIZA AO PROMITENTE/VENDEDOR E INVIABILIZA A MANUTENÇÃO DA AVENÇA. RESOLUÇÃO NECESSÁRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO PELOS PROMITENTES/VENDEDORES DE VALORES PAGOS PELO PROMITENTE/COMPRADOR A TÍTULO DE ÁGIO E FINANCIAMENTO DO IMÓVEL, DEDUZIDA IMPORTÂNCIA RLEATIVA A COMPENSATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE COINCIDIR COM O TEMPO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS A QUE TEM DIREITO O PROMITENTE/COMPRADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA POSSE. IPT. TLP. CONDOMÍNIO. ÁGUA. ENEGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE QUE OCUPA O IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMETO ILÍCITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. IV - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. AÇÃO ORIGINAL. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. ART. 85, § 2º, CPC. AÇÃO DE RECONVENÇÃO. MÉTODO SUBSUNTIVO INSUFICIENTE. NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DE REGRAS. PRESERVAÇÃO IMPRESCINDÍVEL DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA COMO EQUIDADE E DO DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO JUSTO. ART. 85, § 2º, CPC. INCIDÊNCIA AFASTADA PARA A DEMANDA RECONVENCIONAL. APLICAÇÃO QUE LEVARIA A CONSEQUENCIA PRÁTICA INACEITÁVEL. REMUNERAÇÃO AOS CAUSÍDICOS DA PARTE VENCEDORA QUE NÃO PODE SER EXORBITANTE. RACIOCÍNIO PONDERATIVO QUE VISA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS COM MODERAÇÃO. TABELA DA OAB/DF. APLICABILIDADE. V - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE. NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Importa inaceitável inovação recursal o requerimento de remuneração de capital somente formulado em razões de apelação. Tese não ventilada no juízo de origem. Fundamento de exame inviável, sob pena de indevida supressão de instância. Art. 1.013, § 1º, CPC. Juízo de admissibilidade parcialmente firmado para o recurso do réu. 2. Afirmando o magistrado a suficiência da prova documental reunida aos autos para a formação de seu convencimento, afastado está, por completo, o alegado cerceamento de defesa. 2.1 A prescindibilidade da prova pericial para a solução da controvérsia, tendo em vista a robustez dos documentos reunidos aos autos, faz irretocável, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o comando judicial que, primando pela efetividade dos princípios da celeridade e eficiência (art. 4º CPC), julga a lide conforme o estado do processo. Causa madura para exame de mérito. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual é condição da ação consubstanciada na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida almejado; na utilidade do provimento jurisdicional invocado; e na adequação da via eleita tanto no que concerne à necessidade da providência jurisdicional solicitada quanto à utilidade do provimento ao postulante. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, tanto para a ação original como para a ação de reconvenção. 4. Certificado pelo acervo probatório o inequívoco e exclusivo inadimplemento do promitente/comprador, que deixou de cumprir integralmente a obrigação pecuniária a que se comprometeu e sequer indicou os meios pelos quais far-se-ia adimplente pela quitação do preço total, inviável manter o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. Caso concreto em que não tem aplicação a teoria do adimplemento substancial porque, mesmo se substancialmente cumpridas estivessem as obrigações ajustadas, nenhuma disposição mostrou ter o promitente/comprador de quitar o saldo remanescente, com o que onera e penaliza os promitentes/vendedores. Hipótese de imperativa resolução da avença com o retorno das partes ao status quo ante. Inteligência dos arts. 389 e 475 do Código Civil. 5. É consequência da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato. 5.1. O retorno das partes ao status quo ante, implica devolução do imóvel ao promitente/vendedor e restituição ao promitente/comprador das importâncias por ele pagas, deduzida, no caso, quantia relativa a arras compensatórias, uma vez que resolvido o negócio por sua exclusiva culpa. 5.2. A total responsabilidade do promitente/comprador pela resolução da avença faz com que os juros de mora sobre as parcelas restituíveis que tem a receber incidam a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 6. Sob pena de enriquecimento sem causa (art. 844 CC), é devida indenização pelo uso do bem imóvel quando o adquirente, culpado pela resolução do contrato, ocupa o imóvel sem a devida contraprestação. 6.1. Essa indenização está, nos casos de resolução da avença, limitada aos casos em que inexiste contraprestação e a ocupação do bem é exercida de forma graciosa por uma das partes em detrimento da outra, lesada pelo inadimplemento. Ausente dito substrato fático na hipótese em exame, uma vez que disponibilizado pelo promitente/comprador, aos promitentes/vendedores, elevado numerário pela promessa de compra do bem, inexiste situação ensejadora de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual não tem cabimento a postulada indenização pela fruição de imóvel. Precedente deste Tribunal de Justiça. 7. Ao promitente/comprador, pelo tempo da ocupação do imóvel, nos termos do contrato, cabe custear todos os encargos decorrentes da posse que exerceu (IPTU, TLP, condomínio, água e energia elétrica). Responsabilidade que também encontra fundamento na vedação ap enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 7.1. Ônus probatório desatendido pelo promitente/comprador. Existência não demonstrada de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 7.2. Déficit probatório também verificado relativamente ao promitente/vendedor, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada inscrição de seu nome em dívida ativa (art. 373, I, CPC). Dano moral não configurado. 8. Princípio da Sucumbência. Verba honorária. No âmbito da ação principal, nenhuma dúvida há quanto à necessária incidência do comando normativo expresso no caput do parágrafo 2ª do artigo 85 da Lei Processual Civil brasileira com imperativa associação à norma posta no parágrafo 11 do mesmo dispositivo legal. Relativamente ao incidente processual instaurado por meio de reconvenção, tendo em conta as especificidades do caso concreto, inviável se mostra adotar interpretação jurídica consistente em mero processo silogístico de subsunção dos fatos à norma para efetivação do princípio da sucumbência. 9. Devidamente considerados os elementos definidores do caso concreto na ação de reconvenção, a simples aplicação do método clássico subsuntivo fundado na aplicação da regra expressa no parágrafo 2ª do artigo 85 da Lei Processual Civil para concretização do Princípio da Sucumbência levará a desfecho que afronta o balizar postulado constitucional de justiça como equidade, extraível do inciso I do artigo 3º da Carta da Republica, e vilipendia princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, o qual encontra disciplina legal nos artigos 884 a 886 do Código Civil. Hipótese excepcional que autoriza, com amparo na mais moderna doutrina, a ponderação de regras para afastar a incidência de norma (art. 85, § 2º, CPC), que, se aplicada, levará a consequências práticas manifestamente inadequadas com o arbitramento de honorários sucumbenciais em quantia exorbitante. Remuneração devida aos patronos da parte vencedora, mas sem abusividade a ensejar enriquecimento ilícito dos causídicos. Demanda de elevado valor embora sem complexidade em quaisquer de seus aspectos - seja pela matéria, seja pela prova produzida, seja pelo tempo de tramitação do feito ou pelo local da prestação do serviço. Verba fixada com base na Tabela de Honorários Advocatícios 2023 divulgada pela OAB/DF, para ações de jurisdição contenciosa. Honorários arbitrados em 30 URH, já computado o acréscimo a ser computado em sede recursal. 10. Recurso do réu parcialmente conhecido. Na extensão conhecida, provido em parte. Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Honorários majorados. (TJ-DF 0741225-86.2020.8.07.0001 1745112, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023). Não se trata de fato imprevisível, nem de caso fortuito ou força maior. Trata-se, sim, do simples descumprimento de uma obrigação contratual central. Logo, a mora do réu está caracterizada, e, diante da inércia prolongada, converte-se em inadimplemento definitivo, nos termos do art. 395 do Código Civil. Da impossibilidade de subsistência da compra e venda e da conversão do vínculo em locação. Após o descumprimento da obrigação essencial (obtenção do financiamento), as partes firmaram contrato de locação, cujo propósito era regularizar a posse do réu enquanto se buscava eventual solução para o impasse. A existência desse contrato reforça a conclusão de que a compra e venda estava paralisada e, na prática, inviabilizada, tanto que as partes acordaram uma alternativa para a ocupação do imóvel. O contrato de locação, entretanto, não substitui nem sana o inadimplemento anterior. Ele apenas regula a permanência do réu no imóvel, mediante o compromisso de pagar aluguéis. E essa obrigação também foi descumprida, conforme comprovantes e narrativas constantes nos autos. Assim, há duas camadas sucessivas de descumprimento: descumprimento originário – ausência de financiamento; descumprimento derivado – ausência de pagamento de aluguéis pactuados para regularizar a posse. Essa sequência revela um quadro de inadimplemento continuado e reiterado, que inviabiliza qualquer forma de manutenção do vínculo negocial. Assim, a resolução contratual se impõe como solução natural e necessária, nos termos dos arts. 475 e 476 do Código Civil. Da resolução contratual por culpa do comprador: fundamentos jurídicos A resolução contratual por inadimplemento é instituto que visa preservar a equivalência das prestações e a confiança legítima depositada pelas partes no negócio jurídico. Quando uma das partes não adimpla obrigação essencial e não demonstra causa justificadora, a outra parte não pode ser compelida a suportar indefinidamente prejuízos ou insegurança jurídica. No caso concreto, o inadimplemento é incontroverso: o réu não comprovou ter promovido financiamento; não quitou o saldo devedor; permaneceu no imóvel mediante contrato de locação; não pagou os aluguéis; não apresentou justificativa válida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE. - Sendo o comprador inadimplente constituído em mora, a rescisão do contrato está autorizada, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel - Não apenas o contrato, mas o Código Civil, em seu art. 475, autorizam a rescisão contratual por inadimplemento do comprador, dispondo que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (TJ-MG - AC: 10000211179858001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021). A frustração do contrato decorre exclusivamente da conduta do comprador, que não cumpriu obrigação essencial para o aperfeiçoamento da compra. E quando o contrato prevê penalidades específicas (como é o caso das cláusulas 5.3 e 5.7), elas devem ser integralmente aplicadas, pois refletem a vontade livre e consciente das partes no momento da celebração. O Código Civil, em seus arts. 421 e 422, prestigia a boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos. A autonomia privada, nesse ponto, exige que os efeitos pactuados sejam respeitados, especialmente quando não há qualquer abuso ou desproporcionalidade nas cláusulas, circunstância não arguida nem comprovada pelo réu. Nesse contexto, a resolução contratual é medida que decorre logicamente da própria dinâmica dos fatos e do próprio conteúdo contratual, preservando a integridade do pacto e devolvendo as partes ao estado anterior, observadas as penalidades convencionadas. Do direito à moradia: inadequação da tese para afastar o inadimplemento Embora o réu invoque o direito à moradia como argumento para justificar sua permanência no imóvel, tal fundamento é juridicamente improcedente. O direito à moradia é um direito social, cuja concretização se dá mediante políticas públicas, e não à custa da supressão do direito de propriedade do particular. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, respaldo para o entendimento de que alguém possa permanecer indefinidamente em imóvel alheio sem adimplir suas obrigações contratuais. O exercício de direitos fundamentais não autoriza o descumprimento de deveres civis livremente assumidos. Assim, o argumento deve ser afastado. Da reconvenção e das alegações de culpa da autora A reconvenção é desprovida de suporte probatório. As alegações de que a autora teria causado a frustração do financiamento não foram comprovadas. Não há sequer início de prova de que ela tenha sido solicitada a fornecer documentos ou que tenha se omitido quando provocada. Do mesmo modo, não se reconhece dano moral indenizável, pois a autora apenas exerceu direito previsto em lei ao propor ação, notificando e buscando solução jurídica adequada. As benfeitorias alegadas pelo réu tampouco foram comprovadas como indenizáveis, não havendo autorização da proprietária, tampouco prova de incorporação permanente ao imóvel. Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedente. Concluo que os elementos constantes dos autos, analisados em conjunto, revelam quadro inequívoco de inadimplemento do comprador, que deixou de cumprir obrigação essencial e, em sequência, descumpriu também as obrigações locatícias relativas à sua própria permanência no imóvel. A resolução contratual, com aplicação das penalidades previstas nas cláusulas 5.3 e 5.7 do aditivo, constitui solução jurídica necessária, proporcional e contratualmente pactuada, preservando a boa-fé, a segurança jurídica e a equivalência das prestações. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jozelha Carneiro da Silva, para: 1. DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda e seu aditivo, por culpa do comprador, nos termos das cláusulas pactuadas; 2. RECONHECER o depósito judicial de R$ 64.500,00 como valor incontroverso, nada mais havendo a deliberar quanto à tutela provisória, já cumprida; 3. DETERMINAR a aplicação das penalidades contratuais previstas nas cláusulas 5.3 e 5.7, responsabilizando o réu conforme o instrumento celebrado entre as partes; 4. JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu; 5. INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu; 6. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina