Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LILCY BEZERRA AZEVEDO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801900-77.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILCY BEZERRA AZEVEDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora pretende, em síntese, a revisão de cláusulas contratuais, a suspensão ou cancelamento de acordo extrajudicial, o acionamento de seguro habitacional (MIP) para quitação do saldo devedor, bem como a suspensão de atos expropriatórios relacionados ao imóvel financiado. Alega que firmou contrato de financiamento imobiliário com incidência de seguro e que, em razão de enfermidade psiquiátrica incapacitante, não teria condições de cumprir as obrigações assumidas, razão pela qual sustenta que o seguro deveria ter sido acionado para quitação do débito. Afirma, ainda, que os atos negociais seriam nulos, por terem sido praticados quando já se encontrava doente. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a regularidade do contrato, a inexistência de abusividade e a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97. Sustentou, ainda, a inexistência de pressupostos para cobertura securitária. A parte autora apresenta Réplica e colaciona documentos que o requerido buscou leiloar o imóvel. A parte autora apresentou emenda à inicial, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos, insistindo na tese de confusão contratual e na necessidade de acionamento do seguro. No curso do processo, foram juntados diversos documentos médicos e previdenciários, demonstrando quadro de doença psiquiátrica grave, com posterior concessão de benefício por incapacidade. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de maior instrução, tendo sido designada audiência, inclusive tentativa de autocomposição no CEJUSC, a qual restou infrutífera. Em 03/07/2024 os autos foram redistribuídos por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1, passando a tramitar na 2ª Vara Cível. Posteriormente, foi determinado às partes que informassem acerca da eventual quitação do débito por meio do seguro habitacional. A autora informou que não houve quitação securitária, imputando ao banco omissão no acionamento do seguro. A parte ré, por sua vez, esclareceu que o contrato foi extinto em razão da consolidação da propriedade em maio de 2019, seguida de leilões e alienação do imóvel a terceiros em março de 2020, inexistindo quitação por seguro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado da lide A controvérsia é eminentemente de direito, sendo os fatos relevantes suficientemente comprovados por documentos. As partes tiveram ampla oportunidade de manifestação, inclusive com tentativa de conciliação frustrada, inexistindo outras provas a produzir. Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do CPC.A controvérsia posta em juízo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados por meio documental, tendo as partes exercido plenamente o contraditório, inclusive com tentativa de autocomposição, sem êxito. DO MÉRITO A análise dos autos revela que a parte autora estruturou a presente demanda a partir da sobreposição de distintas teses jurídicas, quais sejam, a revisão de cláusulas contratuais, a invalidação dos atos expropriatórios decorrentes da alienação fiduciária e a pretensão de quitação do débito por meio de seguro habitacional, sem, contudo, delimitar de forma técnica e individualizada os fundamentos específicos de cada uma dessas pretensões, tampouco apresentar suporte probatório mínimo apto a sustentá-las de maneira autônoma. Da revisional No que se refere à pretensão revisional, verifica-se que a autora limita-se a alegações genéricas de abusividade contratual, sem indicar cláusulas específicas, tampouco apresentar demonstrativo de cálculo ou valor incontroverso, em descompasso com o disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, circunstância que impede a análise concreta de eventual desequilíbrio contratual e afasta a possibilidade de revisão judicial. Da invalidação dos atos expropriatórios decorrentes da alienação fiduciária No que se refere à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e alienação do imóvel, verifica-se que, diante do inadimplemento contratual, a propriedade foi consolidada em favor do credor fiduciário em maio de 2019, nos termos da Lei nº 9.514/97, tendo sido realizados leilões públicos e, posteriormente, alienado o imóvel a terceiro em março de 2020. Não há prova de vício no procedimento extrajudicial, tampouco demonstração de que a autora tenha purgado a mora ou adotado medida judicial eficaz para suspender os atos expropriatórios. A autora sustenta a nulidade dos atos negociais sob o argumento de incapacidade decorrente de doença psiquiátrica. Todavia, a prova dos autos não confirma a existência de incapacidade civil plena à época da contratação ou dos atos negociais impugnados. Embora haja evidência de que a autora apresentava quadro clínico desde período anterior, verifica-se que a incapacidade total e permanente somente foi reconhecida de forma consolidada em fevereiro de 2020, conforme laudo pericial de id 24081909 (datado de 09/09/2020), sendo o benefício previdenciário concedido apenas em 18/01/2021, conforme documento de id 76131649. Dessa forma, os atos praticados pela instituição financeira mostram-se regulares e em conformidade com a legislação vigente. Do Seguro Habitacional Restou incontroverso que não houve quitação do débito por meio da cobertura securitária. A análise cronológica dos fatos revela que a consolidação da propriedade ocorreu em 2019 e a alienação do imóvel em março de 2020, ao passo que a incapacidade da autora somente veio a ser tecnicamente constatada de forma conclusiva em fevereiro de 2020, conforme id 24081909 (documento datado de 09/09/2020), inexistindo, até então, comprovação formal suficiente apta a ensejar o acionamento da cobertura securitária, a qual veio a ser posteriormente reconhecida também na esfera previdenciária, com concessão do benefício apenas em janeiro de 2021. O inadimplemento contratual, por si só, não impede o acionamento do seguro habitacional. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a inadimplência da autora remonta a período anterior ao ano de 2019, tendo a consolidação da propriedade ocorrido ainda em 2019, com posterior realização de leilão em março de 2020. Por sua vez, a incapacidade da autora somente veio a ser tecnicamente constatada de forma conclusiva em fevereiro de 2020 em documento datado de 09/09/2020. Nesse contexto, a ausência de comprovação tempestiva do sinistro, aliada à consolidação da propriedade em momento anterior à caracterização técnica da incapacidade, afasta a possibilidade de incidência da cobertura securitária. Ademais, há demonstração de que a autora manteve o contrato ativo e realizou pagamentos, inclusive em 12/07/2018, o que revela que, naquele momento, não havia impedimento absoluto para a prática de atos da vida civil. Assim, não se pode reconhecer a nulidade do contrato com base em incapacidade superveniente a partir do ano de 2017, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. Assim, à época dos atos expropriatórios (2019), não havia comprovação formal de invalidez apta a ensejar o acionamento do seguro (02/2020). Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre o efetivo acionamento da seguradora, com comunicação de sinistro, apresentação de documentação médica ou análise do pedido de cobertura, inexistindo, inclusive, comprovação de eventual negativa securitária. Nessas circunstâncias, não se pode imputar à instituição financeira o dever de acionar automaticamente o seguro, uma vez que tal providência depende da prévia caracterização do sinistro e de sua submissão à análise técnica da seguradora. Diante desse cenário, não se verifica falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nem ilicitude na consolidação da propriedade e alienação do imóvel. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição econômica que justificou a gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vistas ao Ministério Público. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina