Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARTINHO ALVES FEITOSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800519-87.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARTINHO ALVES FEITOSA contra BANCO BRADESCO S.A., qualificados. A parte exequente requereu o pagamento de R$ 7.255,43 (sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento, conforme ID 84170309 e, após, requereu a extinção da execução. Informou ainda que o valor depositado supera o valor requerido pelo exequente, o que não condiz com a realidade, já que o valor depositado é exatamente o valor dos cálculos apresentados pela parte exequente. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é válido destacar que o executado depositou em conta judicial o valor total de R$ 7.255,43 (sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Considerando que a parte requerida apresentou cumprimento voluntário da obrigação, resta apenas promover a extinção do cumprimento de sentença, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita”. Assim, a extinção da execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Desta forma, defiro o pedido da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, o levantamento/transferência, da seguinte forma: A) Um alvará de levantamento em nome do exequente, MARTINHO ALVES FEITOSA, CPF 071.541.743-66, no valor de R$ 4.316,99 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), e eventuais acréscimos legais; B) Um alvará de levantamento em nome do patrono que representa o exequente, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 54.322.709/0001-32, no valor de R$ 1.088,31(mil e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), referente aos 15% de honorários sucumbenciais e R$ 1.850,13 (mil oitocentos e cinquenta reais e treze centavos), referente aos honorários contratuais (contrato em ID 54445740 - 30%), o que totaliza R$ 2.938,44 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) e eventuais acréscimos legais. Determino que o valor principal seja liberado exclusivamente em favor da parte exequente, como medida de proteção ao seu patrimônio e de efetivação da prestação jurisdicional, ficando expressamente advertida a instituição bancária de que o pagamento do valor devido a parte exequente somente poderá ser realizado para ela. Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, determinando a extinção do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO