Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GIDENI DOMINGOS DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800622-85.2022.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GIDENI DOMINGOS DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER, no qual pugna a parte exequente seja o ente municipal compelido ao pagamento da quantia de R$ 8.986,97 (oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), relativa ao valor principal e honorários advocatícios fixados na sentença exequenda- id. 50352781. Apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificação eletrônica. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. Observo que o executado não impugnou o valor da execução, o que era sua obrigação, nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Assim sendo, à míngua de impugnação pelo executado, homologo o valor apresentado pela parte exequente na planilha de ID 50352781, consistente em R$ 8.169,97 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao crédito principal, e R$ 817,90 (oitocentos e dezessete reais e noventa centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por oportuno, assento que o MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES-PI editou a Lei nº 354/2010, que estabelece como teto das Requisições de Pequeno Valor – RPV o mesmo utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para o pagamento de seus benefícios, que hoje é de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Por isso, determino a expedição dos seguintes requisitórios, com valores atualizado até o dia 29/11/2023. a) 01 Precatório em nome de GIDENI DOMINGOS DE SOUSA - CPF: 713.307.983-68, devidamente representado(a) pelo(a) Dr(a). IZANEI PRÓSPERO DA SILVA - OAB PI10738-S, no montante de R$ 8.169,97 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao crédito principal; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome do(a) Dr(a). IZANEI PRÓSPERO DA SILVA - OAB PI10738-S - CPF: 260.613.618-74 (ADVOGADO), no montante de R$ 817,90 (oitocentos e dezessete reais e noventa centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a expedição das RPVs, intime-se o ente municipal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Sem prejuízo, promova a Serventia as diligências necessárias para o encaminhamento das peças necessárias à expedição do precatório pela Central de Expedição de Precatórios do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após, aguarde-se o pagamento do precatório, arquivando-se provisoriamente os autos até sua liquidação. Intime-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes