Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
APELADO: FLORENCIO OLIVEIRA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve o regular recolhimento do preparo, conforme comprovante anexado aos autos (ID n° 31041841), em observância às exigências legais. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0821673-69.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 31041840), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n° 31041846). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLORENCIO OLIVEIRA NETO
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. JOAO ROBERTO DE MIRANDA CASTRO SANTOS Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821673-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLORENCIO OLIVEIRA NETO
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. JOAO ROBERTO DE MIRANDA CASTRO SANTOS Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821673-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:07
Ato ordinatório
15/01/2026, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 20:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 22:18
Publicação
02/12/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:50
Publicação
02/12/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORENCIO OLIVEIRA NETO
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821673-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FLORENCIO OLIVEIRA NETO em face do STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o requerente que, no dia 16/04/2024, começou a receber ligações e mensagens de representantes da empresa “Kelly Consultoria das Maquininhas Ton”, oferecendo maquininhas de pagamento em seu nome, logo após a abertura de seu cadastro de Microempreendedor Individual (MEI). Sustenta que, no mesmo dia, verificou cobrança indevida em seu extrato bancário referente a produto que não solicitou, no valor de R$ 51,50, configurando falha na prestação do serviço por parte da requerida. Aduz que tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, o que lhe causou prejuízos materiais e morais, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como restituição dos valores cobrados indevidamente. Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré Stone Pagamentos S.A., regularmente citada, apresentou contestação, na qual arguiu a inexistência de falha em seus serviços e afastou o dever de indenizar, sustentando tratar-se de eventual fraude de terceiro. Houve manifestação do autor, reafirmando suas alegações iniciais. O feito foi regularmente instruído com documentos pelas partes. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a ré presta serviços de natureza financeira, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, bem como a verossimilhança das alegações, determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O autor alega ter sofrido cobrança indevida de valores referentes à aquisição de maquininhas “Ton”, sem ter solicitado o produto. A ré, embora contestando a ação, não trouxe aos autos prova suficiente de que a contratação tenha sido efetivamente realizada pelo autor, tampouco comprovou adoção de medidas eficazes para prevenir fraude ou uso indevido de dados pessoais. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. Logo, resta configurada a falha na prestação do serviço, diante da indevida cobrança e da inércia da requerida em solucionar o problema. Não houve comprovação de prejuízo material além da cobrança de R$ 51,50, razão pela qual deve a requerida restituir o valor indevidamente debitado, de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. A indevida cobrança e a ausência de solução administrativa configuram violação à dignidade e tranquilidade do consumidor, ensejando reparação por dano moral. Contudo, o valor pleiteado mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Florêncio Oliveira Neto para: Condenar a ré STONE PAGAMENTOS S.A. a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar a ré à restituição do valor indevidamente debitado (R$ 51,50), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORENCIO OLIVEIRA NETO
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821673-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FLORENCIO OLIVEIRA NETO em face do STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o requerente que, no dia 16/04/2024, começou a receber ligações e mensagens de representantes da empresa “Kelly Consultoria das Maquininhas Ton”, oferecendo maquininhas de pagamento em seu nome, logo após a abertura de seu cadastro de Microempreendedor Individual (MEI). Sustenta que, no mesmo dia, verificou cobrança indevida em seu extrato bancário referente a produto que não solicitou, no valor de R$ 51,50, configurando falha na prestação do serviço por parte da requerida. Aduz que tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, o que lhe causou prejuízos materiais e morais, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como restituição dos valores cobrados indevidamente. Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré Stone Pagamentos S.A., regularmente citada, apresentou contestação, na qual arguiu a inexistência de falha em seus serviços e afastou o dever de indenizar, sustentando tratar-se de eventual fraude de terceiro. Houve manifestação do autor, reafirmando suas alegações iniciais. O feito foi regularmente instruído com documentos pelas partes. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a ré presta serviços de natureza financeira, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, bem como a verossimilhança das alegações, determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O autor alega ter sofrido cobrança indevida de valores referentes à aquisição de maquininhas “Ton”, sem ter solicitado o produto. A ré, embora contestando a ação, não trouxe aos autos prova suficiente de que a contratação tenha sido efetivamente realizada pelo autor, tampouco comprovou adoção de medidas eficazes para prevenir fraude ou uso indevido de dados pessoais. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. Logo, resta configurada a falha na prestação do serviço, diante da indevida cobrança e da inércia da requerida em solucionar o problema. Não houve comprovação de prejuízo material além da cobrança de R$ 51,50, razão pela qual deve a requerida restituir o valor indevidamente debitado, de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. A indevida cobrança e a ausência de solução administrativa configuram violação à dignidade e tranquilidade do consumidor, ensejando reparação por dano moral. Contudo, o valor pleiteado mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Florêncio Oliveira Neto para: Condenar a ré STONE PAGAMENTOS S.A. a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar a ré à restituição do valor indevidamente debitado (R$ 51,50), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:44
Procedência em Parte
13/11/2025, 10:51
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:26
Publicação
16/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FLORENCIO OLIVEIRA NETOREU: STONE PAGAMENTOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821673-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina