Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802371-18.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Ação movida pela parte autora visando, ainda de forma liminar, que a parte requerida se abstenha de proceder com o corte de energia elétrica da propriedade da autora, tendo por base suposto débito decorrente do período que compreende os meses de outubro de 2023 a maio de 2024. Requer, ainda, que não seja retirada da classificação de consumidor rural e, no mérito, que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 30.912,27 cobrado pela requerida. Juntou documentos. Defiro, por ora, a Gratuidade da Justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ela tem por finalidade, em situações excepcionais, antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o fumus boni juris ou a prova inequívoca da verossimilhança das alegações resta demonstrado pela documentação apresentada, sobretudo o relatório de faturas pagas constante em ID nº 80600427 bem como pelos argumentos expostos pelo Requerente. Revela-se evidente que a ausência de fornecimento de energia elétrica vai gerar ao requerente inúmeros transtornos, pois, além do fornecimento de energia ser serviço essencial na manutenção de suas vidas de forma digna, sua ausência impede a andamento da atividade agrícola realizada pelo autor. Neste ponto, enxergo o periculum in mora. Os fatos narrados na inicial denotam a ocorrência de cobrança em fatura no valor de R$ 30.912,27, relacionada aos meses de outubro de 2023 a maio de 2024, apesar de constar no histórico de faturas em nome do requerente o pagamento de todas as faturas. Assim, considerando a documentação acostada aos autos, bem como, o alegado pela parte autora, e, ainda, o disposto na legislação e jurisprudência supra, tendo em vista que o débito discutido é pretérito, e não pode, portanto, sujeitar a parte autora ao corte de fornecimento de energia elétrica em razão da referida cobrança, concedo a liminar pleiteada e DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica da propriedade do Autor especificamente em razão do débito pretérito discutido nos autos, ou, caso já tenha sido efetiva, que proceda com o religamento, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais) ou seu eventual agravamento. Quanto a desclassificação do autor como consumidor rural, verifico que na documentação apresentada não ficou demonstrado risco/hipótese de sua efetivação, razão pela qual indefiro o pedido liminar nesse sentido. Intime-se/Cite-se a Requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento desta decisão, e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 335 e ss. do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO