Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA BATISTA LAGES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800917-51.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação de repetição de indébito com danos morais proposta por Antônia Batista Lages em face do Banco Bradesco S/A. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, suscitando preliminar de conexão/litispendência, bem como defendendo a regularidade da contratação e pugnando a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Conforme dispõem os §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), ainda em curso. O instituto tem por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda possui mesmo pedido, causa de pedir e partes do processo nº 0800293-02.2024.8.18.0039, distribuído em 23 de janeiro de 2024 perante esta unidade judicial e com o mesmo objeto, na qual se discutiram descontos incidentes sobre a mesma tarifa, referentes ao mesmo período (dezembro de 2023) e ao mesmo valor. Assim, demonstrada a existência de litispendência, uma vez que, com a propositura da presente demanda se repetiu ação que já estava em curso, nos termos do artigo 337, §3º do Código de Processo Civil, sendo inviável, portanto, a análise de mérito. Ressalte-se que conforme o disposto no artigo 485, §3º do CPC, a litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, impondo esta constatação a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, o que faço com fulcro no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1.º, 2º e 3º, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. No mais, condeno a requerente ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 81 e 80, II, do CPC, frisando que tal condenação não é amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 31 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras