Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES PEREIRA
REU: CAJUEIRO MOTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801071-89.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto]
Trata-se de ação cominatória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RITA DE CÁSSIA LOPES PEREIRA em face de CAJUEIRO MOTOS LTDA. A autora alega que adquiriu uma motocicleta Honda Biz 110 em 13/04/2020 e que o veículo apresentou defeitos já na revisão de 1.000 km, permanecendo meses na oficina sem solução definitiva. Sustenta que depende da motocicleta para trabalhar e que sofre de depressão, razão pela qual a situação lhe trouxe desgaste emocional. A partir disso, requer substituição da motocicleta por outra nova e indenização por danos morais de R$ 7.000,00. A audiência de conciliação restou infrutífera. A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que apenas a fabricante seria responsável pela garantia. No mérito, afirmou que realizou todas as manutenções regularmente, com substituição de peças sem custo, e que a motocicleta foi utilizada normalmente, acumulando mais de 6.000 km em menos de um ano. Negou a existência de vício persistente e de danos morais. Alegou litigância de má-fé da autora. Requereu a extinção sem julgamento de mérito ou a improcedência dos pedidos. A autora não apresentou réplica. Nenhuma das partes indicou provas a produzir. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado É hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não se necessitando da produção de outras provas, especialmente porque não foram especificadas adequadamente pelas partes no momento oportuno. Das preliminares A demandada Cajueiro Motos Ltda. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, invocando que apenas a fabricante seria responsável pela garantia do produto. A preliminar não merece acolhida. Está mais do que evidente dos documentos e incontroverso nos autos que a ré vendeu o produto à autora, conforme comprova a nota fiscal de ID 26306422. Ademais, a presente ação não cuida de defeito do produto (ausência da segurança que se espera da mercadoria), mas de vício (problemas que envolvem qualidade ou quantidade). E em caso de vício, todos os fornecedores (inclusive o comerciante) são responsáveis solidariamente, consoante expressa com clareza o art. 18 do CDC, segundo o conceito trazido no art. 3º do mesmo diploma legal. Portanto, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia entre as partes reside na verificação da responsabilidade da ré por vício do produto e os danos decorrentes, especificamente quanto ao direito da autora à substituição da motocicleta e à reparação por danos morais. De início, registre-se que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é puramente consumerista, encontrando-se preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC. De um lado, o autor enquadra-se no conceito de consumidor como destinatário final do produto; de outro, as rés configuram-se como fornecedoras na cadeia de consumo. Pois bem, o caso dos autos é, sem dúvida, enquadrável no disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A lei é bastante clara: em havendo vícios que afetem a qualidade ou a quantidade do produto de consumo durável, os fornecedores (qualquer deles ou todos) respondem solidariamente, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. E caso os fornecedores não solucionem o problema no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, segundo o § 1º do mesmo dispositivo legal acima transcrito: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Nas relações de consumo cabe ao fornecedor comprovar a inexistência de vício do produto ou no serviço, pois basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, no entanto, tal prerrogativa não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Consta dos autos que a consumidora recebeu o veículo em abril de 2020, tendo realizado sua primeira entrada na oficina em 29/06/2020 (ID 20472501), dois meses após a aquisição. Na ocasião, registrou-se reclamação referente a barulho no motor, mas os serviços realizados limitaram-se à revisão de 1.000 km, sem comprovação de que foi solicitada intervenção quanto ao problema apontado no motor. Posteriormente, a ordem de serviço datada de 26/01/2021 (ID 20472501), quase nove meses após o recebimento da motocicleta, comprova solicitação específica de reparo do barulho no motor, ocasião em que foram substituídas diversas peças. Tal circunstância é corroborada pelo resumo de garantia juntado pela ré (ID 26306424), aberto em 19/01/2021. Ademais, as conversas de WhatsApp apresentadas pela própria requerida (ID 26306425) revelam que, em 02/02/2021, a funcionária da empresa comunicou à autora a aprovação da garantia e o aguardo das peças necessárias ao reparo. Após lapso temporal no diálogo, a conversa é retomada em 09/03/2021, ocasião em que a funcionária informa que o veículo seria entregue no dia seguinte — fato que se confirma em 10/03/2021, inclusive com posterior questionamento sobre o funcionamento da motocicleta. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que, entre 19/01/2021 e 09/03/2021, a motocicleta permaneceu na oficina, seja para diagnóstico, seja aguardando peças, seja em efetivo reparo. Embora a ré alegue que a demora decorreu da escassez de peças causada pela pandemia, deixou de juntar qualquer documento comprobatório — pedido de peças, protocolos ou registros de atraso — ônus que igualmente lhe incumbia. Ocorre que a ação se volta à pretensão de substituição do veículo e, no caso concreto, evidencia-se que após o reparo concluído e a entrega em março de 2021, a motocicleta retornou à oficina somente em 15/05/2021 e 26/07/2021, sem registros de nova intervenção referente ao motor (ID 20472501). Tal circunstância demonstra que o problema inicialmente reclamado havia sido solucionado. Ainda que, nas conversas, haja menção de que a motocicleta teria “travado” em março, inexiste ordem de serviço correspondente ou qualquer elemento que permita concluir pela persistência ou reiteração do defeito outrora corrigido. Dessa forma, constata-se que a consumidora adquiriu um bem que apresentou problemas, os quais foram prontamente solucionados, sem que isso evidencie a existência de vício oculto ou a continuidade do defeito originalmente reclamado. Verifica-se, ademais, que a consumidora recebeu o bem reparado em março de 2021 e continuou a utilizá-lo normalmente por meses, retornando à oficina apenas para serviços de manutenção rotineira, sem qualquer nova queixa relativa ao defeito no motor, tendo ajuizado a presente demanda somente em setembro de 2021. É certo que, em matéria de vício oculto, o fornecedor pode responder pela falha em prazo alargado. Contudo, para que se caracterize a responsabilidade, é imprescindível que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, a existência do vício alegado e sua relação com falha de fabricação ou inadequação do produto. A inversão do ônus da prova não dispensa a autora de apresentar início de prova razoável quanto à existência do vício oculto. O microssistema de defesa do consumidor prestigia a inversão probatória, mas essa não pode ser aplicada de forma indiscriminada, tampouco exime o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quando tais fatos estão ao seu alcance e não demandam esforço técnico ou econômico significativo. A autora poderia, por exemplo, ter retornado à oficina autorizada ou buscado assistência técnica independente para documentar eventual persistência ou reaparecimento do defeito, apresentando ordem de serviço, laudo técnico ou outro registro que evidenciasse a continuidade do problema. O comportamento da autora — utilizando o veículo normalmente, sem buscar qualquer nova intervenção referente ao mesmo defeito — revela aceitação tácita da solução adotada pela fornecedora. Não se mostra juridicamente admissível que, transcorrido lapso superior a cinco meses da conclusão do reparo (março/2021), a consumidora venha a juízo (setembro/2021) pleitear a substituição do produto alegando vício já solucionado, sobretudo sem produzir qualquer prova apta a demonstrar a persistência ou o retorno do defeito. Admitir o contrário implicaria chancelar o exercício abusivo de direito e permitir a perpetuação indefinida da relação de consumo, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Ainda que a ré não tenha apresentado laudo técnico atestando a inexistência de vício — ônus que, em tese, lhe competiria —, a ausência de qualquer indício probatório por parte da autora quanto à persistência ou retorno do defeito após março de 2021 inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida. Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de vício, o fornecedor detém o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC para repará-lo. Ultrapassado esse prazo, a consumidora poderia, desde então, exercer seu direito potestativo de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Todavia, essa prerrogativa deveria ter sido exercida no momento oportuno, ou seja, tão logo configurada a extrapolação do prazo legal sem a devida solução do vício — o que não ocorreu no caso concreto. Ao revés, a consumidora aceitou tacitamente a conduta da fornecedora e seguiu utilizando o bem por meses sem qualquer insurgência. Quanto aos danos morais, cumpre ressaltar que sua constatação pressupõe a existência de ato ilícito. Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano e, menos ainda, em dever de indenizar. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, embora a ré tenha sustentado que a autora alterou a verdade dos fatos, não se vislumbra nos autos conduta processual que justifique a aplicação das penalidades. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, assim como em custas processuais, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em caso de interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, não será necessária nova conclusão. Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a outra parte para contrarrazões no mesmo prazo. Após essas providências, certifique-se a tempestividade recursal e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. No caso de interposição de embargos de declaração, a parte embargante deve observar o art. 1.026, § 2º, do CPC, que prevê a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa em caso de recurso meramente protelatório. Intimem-se as partes eletronicamente. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. ÁGUA BRANCA-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca