Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDWIN RICARDO LEAL GOIS
REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806211-71.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Classificação e/ou Preterição] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EDWIN RICARDO LEAL GOIS em face do MUNICÍPIO DE PICOS, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que foi aprovado em 4º lugar no Concurso Público nº 001/2015, realizado pelo Município de Picos-PI, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal. Sustenta que, com a desistência da segunda colocada e o falecimento do terceiro colocado em 02 de janeiro de 2021, passou a ter direito subjetivo à nomeação. Afirma que o Município, de forma ilegal, procedeu à nomeação do candidato falecido por meio do Decreto nº 155/2021, de 11 de novembro de 2021, frustrando deliberadamente seu direito à nomeação. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar sua nomeação imediata para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, a declaração de nulidade do Decreto nº 155/2021, bem como condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Juntou documentos anexos ao id. 80994154, dentre eles o edital - id. 80994160; resultado final – id. 80994161; Decreto nº 155/2021 – id. 80994163; e Decreto nº 08/2021 (falecimento) – id. 80994164. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil. Quanto à tutela de urgência, prescreve o art. 300 do CPC, in verbis: ''Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal medida é condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida, caso concedida somente em decisão final. Quanto ao fumus boni iuris, cumpre observar que, da análise dos documentos juntados aos autos, o Decreto nº 155/2021, de 11 de novembro de 2021 (id. 80994163), refere-se a convocação e não propriamente a nomeação, conforme indicado na inicial, circunstância que suscita questionamentos acerca da fundamentação apresentada para a pretensão liminar. Acerca do periculum in mora, constata-se que os fatos narrados na inicial não gozam de contemporaneidade, uma vez que o ato administrativo impugnado (Decreto nº 155/2021, de 11 de novembro de 2021) é datado do ano de 2021, ou seja, há quase 04 anos da propositura da presente demanda. Tal circunstância temporal afasta a caracterização da urgência necessária à concessão da medida antecipatória. Ressalte-se, ainda, que concessão da liminar, nesse momento processual, quando não oportunizado o contraditório, além de temerária, esgotaria o próprio mérito da ação. Com efeito, determinar desde logo a nomeação do autor importaria em antecipação integral do provimento jurisdicional final, o que não se coaduna com a natureza cautelar da tutela de urgência. Ademais, conforme previsão do §3º do art. 300, do CPC, a concessão da tutela antecipada apresenta risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que a eventual nomeação do requerente poderá ocasionar ônus ao patrimônio público, na hipótese de não confirmação da medida ao término da instrução processual, considerando que a investidura em cargo público estabelece vínculos jurídicos e gera despesas ao erário que perdurariam durante todo o curso do feito. Por tudo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de posterior reanálise após o contraditório judicial. DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITE-SE o MUNICÍPIO DE PICOS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação, nos termos do art. 183 do CPC/2015, sob pena de, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do CPC/2015). Considerando tratar-se de demanda em face da Fazenda Pública, DÊ-SE VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, se necessário, em razão do interesse público envolvido. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos