Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDO RODRIGUES VERAS
REU: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800604-16.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Nomeação à Autoria ]
Trata-se de ação de nomeação proposta por Vando Rodrigues Veras em face do Município de Simplício Mendes. Narrou o requerente que encontra-se na 29ª colocação, para o cargo público de professor da 1ª a 4ª série zona rural na condição de classificado, na forma do edital de nº 001/002 e na forma do resultado geral do concurso público realizado pelo Município de Simplício Mendes. Acrescentou para o referido cargo tomaram posse/exercício os 12 primeiros candidatos, ficando sem ser chamado para tomar posse o requerente e mais 20 classificados. Ao final, pugnou que seja concedido direito de nomeação, posse e exercício no cargo público de cargo de professor da zona rural da 1ª a 4ª série do Município de Simplício Mendes Piauí. Citado, o município demandado apresentou contestação alegando a inexistência do direito à nomeação, pois o autor foi classificado fora do número de vagas. Instado a se manifestar sobre a produção de novas provas, o autor quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito subjetivo do autor à nomeação no cargo público para o qual foi aprovado em concurso público, ainda que classificado fora do número de vagas previstas no edital. É incontroverso nos autos que o autor foi aprovado em concurso público, obtendo a 29ª colocação e que foram nomeados apenas os 12 primeiros colocados. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, Tema 161 de repercussão geral, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Por outro lado, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo em situações excepcionais. No caso em exame, o autor foi classificado na 29ª posição, além do número de vagas inicialmente previstas, que eram 12, o que, por si só, não lhe assegura direito subjetivo à nomeação. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o Município tenha realizado contratações precárias para o mesmo cargo em quantidade suficiente a alcançar a classificação do autor, tampouco demonstração de preterição arbitrária. Ressalte-se que, embora intimado para especificar provas, o autor permaneceu inerte, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, ausente comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, não há como acolher o pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes