Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: IVONE MARIA DE SALES Advogado do(a)
APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS SEM CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO POR ÍNFIMO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Capitalização S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais, determinou o cancelamento de descontos referentes a “título de capitalização”, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorizasse os descontos a título de título de capitalização; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o desconto indevido enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pela falha na prestação do serviço independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Impõe-se a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regular contratação. A ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira impede a comprovação da autorização para os descontos, presumindo-se a inexistência de contratação. A cobrança de serviços sem solicitação prévia configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC e pela Súmula 35 do TJPI. A realização reiterada de descontos sem autorização caracteriza erro inescusável e evidencia a má-fé da instituição financeira. A comprovação da má-fé autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. O desconto indevido único, de valor reduzido, não configura abalo relevante aos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ afasta o dano moral quando inexistente repercussão significativa na esfera pessoal do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário impede a realização de descontos em conta do consumidor. 2. A cobrança indevida sem autorização, quando evidenciada a má-fé, enseja repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido de valor ínfimo, sem repercussão relevante, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º e 54-D, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15/03/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/05/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/11/2020; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/03/2019; TJPI, Súmula 35. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800976-46.2023.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Capitalização S.A., em face da sentença da proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C\C Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, julgou procedentes os pedidos da inicial, determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” objeto da lide, para condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente do requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, além de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO: A instituição financeira, ora apelante, defende a reforma da sentença para que, no mérito, seja julgada improcedente a demanda, ante a regularidade da contratação questionada. (Id. 31709925) CONTRARRAZÕES no Id. 31709931. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia), mormente porque, conforme consignado na sentença, a Apelante é beneficiário da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelado está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário, a saber “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, presumindo-se que, de fato, a parte autora não contratou o seguro ora discutido. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo Autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado. Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente. 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos do serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelada em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelado, a devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente, na forma da sentença apelada. 2.3. DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DOS DANOS MORAIS No tocante ao dano moral, impende destacar que o desconto impugnado, identificado como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, corresponde ao valor unitário de R$ 100, efetuado somente em UM ÚNICO MÊS (fevereiro/2022). A indenização por dano moral pressupõe prejuízo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, exigindo impacto real e significativo sobre os direitos da personalidade. Todavia, o montante subtraído mostra-se diminuto, destituído de gravidade apta a gerar abalo emocional ou violação à dignidade do consumidor. Diante disso, a natureza irrisória da quantia afasta a configuração do dano moral. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. Nesse sentido, precedentes da Corte Cidadã, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Por essas razões, entendo pelo provimento do recurso no que tange à indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada para que a referida verba seja retirada da condenação. É o quanto basta. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para retirar da condenação a indenização por dano moral, em razão dos argumentos expostos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso, conforme decisão no Tema Repetitivo 1059 – STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator