Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JUCENILDA DA PAIXAO XAVIER
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, em cumprimento ao Despacho de Id 86214527, foi encaminhado o Ofício Nº 97756/2025 - PJPI/COM/PAU/JUIPAU/JECCPAULISTANA à caixa postal eletrônica do Banco do Brasil (e-mail: [email protected]), conforme determinado pelo Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJU, conforme comprovante anexo. O referido é verdade e dou fé. PAULISTANA, 26 de novembro de 2025. MONICA SEBASTIANA BRITO DE SA JECC Paulistana Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800034-64.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JUCENILDA DA PAIXAO XAVIER
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da certidão retro e da expedição dos respectivos alvarás para levantamento de valores a que possuem direito no prazo legal. PAULISTANA, 30 de setembro de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800034-64.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JUCENILDA DA PAIXAO XAVIER
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da certidão retro e da expedição dos respectivos alvarás para levantamento de valores a que possuem direito no prazo legal. PAULISTANA, 30 de setembro de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800034-64.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:53
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2025, 13:48
Mero expediente
16/11/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JUCENILDA DA PAIXAO XAVIER
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da certidão retro e da expedição dos respectivos alvarás para levantamento de valores a que possuem direito no prazo legal. PAULISTANA, 30 de setembro de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800034-64.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JUCENILDA DA PAIXAO XAVIER
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da certidão retro e da expedição dos respectivos alvarás para levantamento de valores a que possuem direito no prazo legal. PAULISTANA, 30 de setembro de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800034-64.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JUCENILDA DA PAIXAO XAVIER
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da certidão retro e da expedição dos respectivos alvarás para levantamento de valores a que possuem direito no prazo legal. PAULISTANA, 30 de setembro de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800034-64.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JUCENILDA DA PAIXAO XAVIER
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da certidão retro e da expedição dos respectivos alvarás para levantamento de valores a que possuem direito no prazo legal. PAULISTANA, 30 de setembro de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800034-64.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:53
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2025, 13:48
Mero expediente
16/11/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JUCENILDA DA PAIXAO XAVIER
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da certidão retro e da expedição dos respectivos alvarás para levantamento de valores a que possuem direito no prazo legal. PAULISTANA, 30 de setembro de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800034-64.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JUCENILDA DA PAIXAO XAVIER
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da certidão retro e da expedição dos respectivos alvarás para levantamento de valores a que possuem direito no prazo legal. PAULISTANA, 30 de setembro de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800034-64.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:38
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 13:34
Decurso de Prazo
17/07/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:23
Publicação
01/07/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 05:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JUCENILDA DA PAIXAO XAVIER
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800034-64.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de embargos à execução opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor de JUCENILDA DA PAIXAO XAVIER. Comprovante de depósito judicial juntado ao ID 64950595. Sustenta o executado a existência de excesso de execução no montante de R$ 2.972,46 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente a cobrança de honorários sucumbenciais e excesso de R$ 122,48 (cento e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), dadas as razões que apresenta e que se analisa a seguir. Intimado, o exequente refutou os argumentos feitos pelo banco, ratificando os pedidos formulados na petição de cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço diretamente do pedido, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, conforme art. 355, I, do CPC. Reconheço a tempestividade da impugnação, apresentada em 10/10/2024, por estar de acordo com Enunciado 142 do FONAJE. ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). A controvérsia instaurada pela apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença diz respeito a suposta existência de excesso nos valores postos à execução de honorários sucumbenciais indicados pelo exequente e do excesso na atualização monetária dos danos morais. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à alegação de excesso de execução no que se refere à cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.972,46 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Conforme consta nos autos, a condenação em honorários advocatícios foi imposta em desfavor do ora exequente e embargado, na qualidade de recorrente vencido. Desse modo, não há respaldo jurídico para a cobrança de honorários sucumbenciais do embargante na presente execução, revelando-se indevida a inclusão desse valor no cálculo executório. Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução no montante correspondente à indevida cobrança dos honorários sucumbenciais, determinando-se a exclusão do valor de R$ 2.972,46 da planilha apresentada pelo exequente (ID 63901680), para fins de adequação do quantum exequendo. DO CÁLCULO DO DANO MORAL No que tange à alegação de excesso de execução em virtude da fixação indevida do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, assiste razão ao embargante. Constata-se que a exequente adotou como data do evento danoso o dia 27/09/2019, para fins de cálculo dos juros de mora. Todavia, conforme se extrai da própria petição inicial da ação de conhecimento e dos elementos constantes nos embargos à execução, o evento danoso efetivamente ocorreu em 28/02/2020. Assim, ao antecipar indevidamente o termo inicial dos juros em aproximadamente cinco meses, a exequente deu causa a excesso de execução, o qual se quantifica no valor de R$ 122,48 (cento e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrado nos cálculos apresentados nos autos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução nesse ponto, com a consequente retificação do valor da execução, devendo ser desconsiderada a incidência de juros de mora sobre o dano moral a partir de 27/09/2019, e considerada, corretamente, a data de 28/02/2020 como marco inicial para tal incidência. DEPÓSITO JUDICIAL Analisando os autos, verifica-se a juntada de dois comprovantes de depósito judicial realizados nos IDs 64950595 e 23162825, nos valores de R$ 4.666,34 (quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, totalizando o montante de R$ 6.666,34 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Considerando que o valor devido na presente execução, após as correções e exclusões reconhecidas nesta sentença, é de R$ 3.571,40 (três mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos), constata-se que há saldo remanescente dos depósitos judiciais efetuados, a ser liberado em favor do executado no valor de R$ 3.094,94 (três mil noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos). DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS à EXECUÇÃO opostos pelo executado, para fixar o valor da execução remanescente em R$ 1.571,40 (um mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos), com posição na data do depósito (09/10/2024). Considerando que já há nos autos depósito integral dos valores devidos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com suporte no art. 924, II, do CPC. 1. Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso da execução pelo exequente, no valor acima fixado de R$ 3.571,40 (três mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos), comprovantes de depósitos judiciais realizados nos IDs 64950595 e 23162825; 2. Desbloqueiem-se eventuais valores constritos pelo sistema SISBAJUD. Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se à devolução do valor de R$ 3.094,94 (três mil noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao saldo remanescente dos depósitos judiciais realizados pelo executado, conforme comprovantes constantes nos IDs 64950595 e 23162825. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da JECC Paulistana Sede
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença