Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO SILVA FILHO, LUCIENI NOGUEIRA SILVA SENTENÇA A presente demanda tramitou regularmente ficando a parte autora inerte ao chamado do poder judiciário para promover os atos e diligências que lhe competem. Intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte autora não apresentou qualquer manifestação. Sendo inequívoco, portanto, o desinteresse na continuidade do feito. Decido. Quando o autor (a) deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, cumpridas as formalidades legais inerentes as intimações direcionadas ao seu advogado e pessoalmente. Havendo ainda a advertência de que o processo poderia ser extinto, é cediço reconhecer a aplicação do disposto no artigo 485, III do código de processo civil. Ex positis, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dispõe o artigo 485, III do código de processo civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso ainda pendentes. Sem honorários, dada a causalidade intrínseca à lide. Transitada em julgado, cobradas as custas eventualmente devidas, proceda-se a baixa e arquivamento. Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa e negative-se via SERASAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000593-25.2000.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]