Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
EXECUTADO: DULCE DUARTE PINHEIRO CORREIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812675-20.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos etc. A presente execução de título extrajudicial tramita em face de Dulce Duarte Pinheiro Correia, tendo o exequente requerido a intimação de Esdras Pinheiro Correia Filho, apontado como “curador provisório” da executada, para ciência da demanda e cumprimento da ordem de pagamento, à vista da certidão do oficial de justiça atestando a impossibilidade de intimação da devedora. Consta da certidão lavrada pela Central de Mandados (ID 75224844) que a executada encontra-se hospitalizada há aproximadamente um ano, permanecendo o imóvel fechado desde então, circunstância que inviabilizou sua intimação pessoal.
Trata-se de informação oficial, dotada de presunção de veracidade, que evidencia situação concreta de impossibilidade de recebimento dos atos processuais pela executada, caracterizando, portanto, hipótese de evidente incapacidade fática para exercício dos atos da vida civil e, por consequência, para integrar plenamente a relação processual. O exequente juntou documento particular indicando que Esdras Pinheiro Correia Filho teria firmado contrato de locação na qualidade de “curador” da executada. Todavia, não há, nos autos, qualquer ato judicial que reconheça ou formalize curatela, seja provisória, seja definitiva. A mera qualificação constante em instrumento particular não se presta, por si, a comprovar nomeação judicial, tampouco legitima automaticamente a representação processual nos moldes exigidos pelo CPC. Ainda assim, o conteúdo do contrato e a natureza das informações apresentadas sinalizam que Esdras exerce, ao menos, função representativa de fato, razão pela qual sua oitiva é necessária para esclarecer a situação fática da executada, evitando-se tanto o perecimento da marcha processual quanto a configuração de nulidade por ausência de representação adequada. O Código de Processo Civil, em seus arts. 71 e 72, dispõe que pessoas incapazes devem ser representadas ou assistidas e, na ausência de representante legal ou impossibilidade de atuação, deve ser nomeado curador especial, a ser exercido, como regra, pela Defensoria Pública. A situação fática narrada na certidão se enquadra, ao menos potencialmente, na hipótese do art. 72, II, que autoriza a curadoria especial quando a parte estiver impossibilitada de receber citação ou intimação. Assim, a providência adequada é: (i) intimar o suposto curador para esclarecer formalmente sua condição e apresentar eventual termo judicial, e, (ii) não havendo comprovação, proceder à nomeação de curador especial, garantindo regularidade do processo.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo exequente e DETERMINO: 1 - Intime-se Esdras Pinheiro Correia Filho, no endereço indicado na petição (Rua Arnaldo Neiva, nº 4769, Bairro Morada do Sol, Teresina/PI), para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe a este juízo se exerce efetivamente a curadoria de Dulce Duarte Pinheiro Correia; b) apresente comprovação formal da curatela (termo de nomeação provisória ou definitiva, se existente); c) manifeste-se quanto à possibilidade de exercer a representação processual da executada nesta execução. 2 - Advirta-se que, não sendo comprovada a existência de curatela judicial ou inexistindo manifestação adequada no prazo assinalado, será procedida à nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, para assegurar a representação da executada no processo. 3 - Após a resposta ou decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberações subsequentes, inclusive quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina