Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALFREDO DE SOUSA MARTINS
AUTOR: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810992-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos, etc., Proceda-se, inicialmente, à atualização da classe para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por ANTONIO ALFREDO DE SOUSA MARTINS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente individualizados na peça exordial. Por Sentença id 84942421, foi homologada a transação celebrada entre as partes. Na oportunidade, restou consignado que cada parte arcaria com os honorários de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário, bem como determinada a expedição de alvará em favor do perito Raimundo Nonato Leal Martins, observada a quantia depositada em juízo. Na fase de cumprimento, a executada apresentou petição id 86158369, juntando comprovante de pagamento da liquidação, no valor de R$ 2.482,54 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), e requereu a intimação da parte autora. Por sua vez, o exequente, em petição id 86444697, manifestou expressa concordância com a petição e com os cálculos juntados pela requerida, reconhecendo o depósito judicial realizado e requerendo: 1. a expedição de alvará em seu favor, no valor de R$ 2.068,78 (dois mil, sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), a título de indenização, a ser depositado em sua conta pessoal na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0855, operação 013/1288, conta nº 783107545-4, CPF nº 337.916.603-06; 2. a expedição de alvará em separado em favor de seu patrono, advogado JOSÉ FRANCISCO PROCEDÔMIO DA SILVA, OAB/PI 12.813, CPF nº 023.365.163-22, no valor de R$ 413,76 (quatrocentos e treze reais e setenta e seis centavos), a título de honorários de sucumbência, a ser depositado na conta nº 32.134-6, agência 2844-4, BANCO DO BRASIL S.A.; É o relatório. Passo a decidir. Diante da satisfação integral da obrigação e da concordância do exequente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com baixa e arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO reconhecida no título executivo judicial em razão do pagamento integral comprovado pela executada e expressamente reconhecido pelo exequente. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL conforme requerido e informações supra. Tudo providenciado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. P.R.I.C. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina