Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAURA MARIA DA SILVA
REU: EMANUEL DA SILVA ROMÃO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803756-70.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal] Vistos etc.
Trata-se de ação de suprimento de registro de nascimento e óbito ajuizada por Lucimaura Maria da Silva, devidamente qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública, com fundamento nos artigos 50, 77, 78, 79 e 109 da Lei nº 6.015/73, com o objetivo de obter autorização judicial para lavratura dos respectivos assentos referentes ao seu filho Emanuel da Silva Romão, nascido em 20/03/2021 e falecido em 21/03/2021, sem que tenham sido formalizados os registros civis obrigatórios. A parte autora é maior e capaz, beneficiária da gratuidade da justiça. O Ministério Público manifestou-se no sentido de não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito, considerando tratar-se de demanda de jurisdição voluntária, em que a parte interessada é plenamente capaz (ID 61407301). Durante a instrução, realizada em 15/07/2025, foram ouvidas duas testemunhas presenciais que confirmaram os fatos alegados na inicial, inclusive os dados de nascimento e falecimento do menor (ID 79266146). As alegações finais foram apresentadas de forma remissiva à petição inicial. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a criança nasceu com vida e veio a óbito pouco mais de 24 horas após, sendo sepultada no Cemitério da localidade Baixio, no Município de São José do Piauí/PI, conforme documento juntado aos autos (ID 56664570). O artigo 109 da Lei nº 6.015/73 autoriza expressamente que o juiz, ouvido o Ministério Público e os interessados, determine o suprimento de registros civis mediante petição fundamentada e acompanhada de prova idônea. A ausência de registro não se deveu à má-fé da parte, mas a dificuldades materiais e circunstanciais. O direito ao nome e à existência civil é garantido constitucionalmente (art. 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, CF/88), sendo obrigação do Estado assegurar a todos o direito à personalidade e à cidadania, ainda que post mortem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Determinar o suprimento do registro de nascimento de Emanuel da Silva Romão, ocorrido em 20/03/2021, em São José do Piauí/PI, filho de Lucimaura Maria da Silva e Francisco Manoel Romão, com os avós maternos identificados como Maria Luiza da Silva e Francisco Manoel da Silva. 2. Determinar o suprimento do registro de óbito do mesmo, ocorrido em 21/03/2021, no referido Município, declarando-se que a criança era de nacionalidade brasileira, de sexo masculino, menor de idade, e que faleceu sem deixar bens, testamento ou herdeiros necessários. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para a lavratura dos registros, nos termos desta sentença, dispensando-se custas e emolumentos, diante da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAURA MARIA DA SILVA
REU: EMANUEL DA SILVA ROMÃO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803756-70.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal] Vistos etc.
Trata-se de ação de suprimento de registro de nascimento e óbito ajuizada por Lucimaura Maria da Silva, devidamente qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública, com fundamento nos artigos 50, 77, 78, 79 e 109 da Lei nº 6.015/73, com o objetivo de obter autorização judicial para lavratura dos respectivos assentos referentes ao seu filho Emanuel da Silva Romão, nascido em 20/03/2021 e falecido em 21/03/2021, sem que tenham sido formalizados os registros civis obrigatórios. A parte autora é maior e capaz, beneficiária da gratuidade da justiça. O Ministério Público manifestou-se no sentido de não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito, considerando tratar-se de demanda de jurisdição voluntária, em que a parte interessada é plenamente capaz (ID 61407301). Durante a instrução, realizada em 15/07/2025, foram ouvidas duas testemunhas presenciais que confirmaram os fatos alegados na inicial, inclusive os dados de nascimento e falecimento do menor (ID 79266146). As alegações finais foram apresentadas de forma remissiva à petição inicial. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a criança nasceu com vida e veio a óbito pouco mais de 24 horas após, sendo sepultada no Cemitério da localidade Baixio, no Município de São José do Piauí/PI, conforme documento juntado aos autos (ID 56664570). O artigo 109 da Lei nº 6.015/73 autoriza expressamente que o juiz, ouvido o Ministério Público e os interessados, determine o suprimento de registros civis mediante petição fundamentada e acompanhada de prova idônea. A ausência de registro não se deveu à má-fé da parte, mas a dificuldades materiais e circunstanciais. O direito ao nome e à existência civil é garantido constitucionalmente (art. 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, CF/88), sendo obrigação do Estado assegurar a todos o direito à personalidade e à cidadania, ainda que post mortem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Determinar o suprimento do registro de nascimento de Emanuel da Silva Romão, ocorrido em 20/03/2021, em São José do Piauí/PI, filho de Lucimaura Maria da Silva e Francisco Manoel Romão, com os avós maternos identificados como Maria Luiza da Silva e Francisco Manoel da Silva. 2. Determinar o suprimento do registro de óbito do mesmo, ocorrido em 21/03/2021, no referido Município, declarando-se que a criança era de nacionalidade brasileira, de sexo masculino, menor de idade, e que faleceu sem deixar bens, testamento ou herdeiros necessários. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para a lavratura dos registros, nos termos desta sentença, dispensando-se custas e emolumentos, diante da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos