Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: JOANA D ARC COSTA RIBEIRO NEVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816642-78.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos. 1.RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUI ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de JOANA DARC COSTA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo o autor que a parte ré é devedora de quantia de R$ 21.659,83, referente a dívida não paga. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, ID 30594076. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ré foi citada e não apresentou embargos. Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo em razão da presunção de concordância pelo devedor com os valores cobrados (art. 701,§ 2º, do CPC). É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 701, § 2º, DO CPC. CONVERSÃO IMEDIATA DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. INOPORTUNA A DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO MATERIAL OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O devedor, embora regularmente citado nos moldes do artigo 701 do CPC, não opôs embargos monitórios. 2. Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a passagem automática da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3. Deve ser ratificado o decisum do juízo singular que, em face da inércia do devedor, constituiu de pleno direito o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, com força de título executivo judicial, vez que consentânea ao disposto no art. 701, § 2º do CPC. 4. Apelação conhecida e improvida.(TJ-PI - AC: 00002403120158180084 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 23/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público) Assim, merece guarida o pleito inicial. 3. DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no percentual de 20% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina