Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PLANALTO DISTRIBUICAO DE PETROLEO E COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO BRITO
APELADO: R. AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS Advogado(s) do reclamado: RAUL AMARAL JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE PARTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de ação autônoma, diante da omissão da sentença proferida nos embargos monitórios quanto à verba honorária. 2. O art. 85, § 18, do CPC autoriza expressamente o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão judicial transitada em julgado for omissa sobre o tema. 3. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 22) garante ao advogado o direito aos honorários sucumbenciais, inclusive nos casos em que a parte que representa é excluída da lide por ilegitimidade. 4. À luz do princípio da causalidade, é devida a condenação em honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que a decisão final lhe seja favorável no mérito. 5. O valor fixado a título de honorários (R$ 4.457,66), correspondente a 10% do valor da causa, observa os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, e não se mostra excessivo ou desproporcional. 6. A via eleita é adequada, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração como condição para o ajuizamento da ação autônoma. 7. Recurso desprovido RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010888-28.2017.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PLANALTO DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO COMBUSTÍVEL LTDA. contra sentença proferida nos autos da ação de fixação de honorários advocatícios (processo nº 0010888-28.2017.8.18.0140), movida por R. AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES E BARROS LEAL ADVOGADOS. Na sentença impugnada (Id. 17825719), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 4.457,66 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 10% do valor atribuído à causa nos autos da ação monitória n° 0015106-36.2016.8.18.0140, corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros legais a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 17825720), a apelante sustenta, em síntese, que não deu causa à inclusão da empresa TERMACO na ação monitória e que, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos honorários advocatícios ora discutidos. Aduz que, ao final da demanda monitória, restou vencedora e que eventual omissão da sentença deveria ter sido sanada por meio de embargos de declaração, sendo incabível a via eleita pela apelada. Intimada a empresa apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões (Id. 17825724). Preparo recursal comprovado no Id. 17825722. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção (id. 18756986). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a controvérsia versa sobre a legitimidade da condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em ação autônoma, fundada na omissão da sentença proferida nos embargos monitórios quanto à verba honorária. Segundo se extrai dos autos, a empresa TERMACO – TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA, representada pela ora apelada, foi inicialmente incluída como ré na ação monitória n.º 0015106-36.2016.8.18.0140, posteriormente, foi excluída do polo passivo por sentença, que reconheceu sua ilegitimidade passiva, sem, contudo, fixar honorários de sucumbência. Observa-se, que o art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) assegura ao advogado o direito aos honorários decorrentes da sucumbência, ainda que em caso de exclusão por ilegitimidade. No presente caso, é incontroverso que a empresa representada pela apelada foi excluída da ação originária por ilegitimidade passiva, o que revela o equívoco da apelante da demanda ao incluí-la no polo passivo da ação monitória. À luz do princípio da causalidade, consagrado na jurisprudência pátria, incumbe à parte que deu causa à instauração ou desenvolvimento do processo o pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que o desfecho não lhe seja desfavorável no mérito. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXONERAÇÃO DE FIANÇA - PROCEDÊNCIA - EXCLUSÃO DOS EXECUTADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. - O art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão - Em casos em que o litisconsorte foi excluído do polo passivo da ação, são devidos honorários advocatícios, por incidência do princípio da causalidade, com o objetivo de remunerar os serviços do procurador constituído pelo réu, incorretamente posicionado no polo passivo da lide pelo autor. (TJ-MG - AI: 26034748720228130000, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023.2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma.7. Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ. Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (STJ - REsp: 2098934 RO 2023/0130985-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Ainda, verifique-se que o valor fixado (R$ 4.457,66 - quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 10% do valor atribuído à causa nos autos da ação monitória 0015106-36.2016.8.18.0140, valor que se mostra compatível com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, não havendo elementos nos autos que autorizem sua redução. Por fim, não assiste razão à apelante quanto à alegada inadequação da via eleita, tendo em vista que o art. 85, §18, do CPC, autoriza que, na omissão de decisão transitada em julgado quando aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para definição e cobrança, in litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Dessa forma, a sentença atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETA Relator