Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802781-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por CICERO DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente pedido autoral. A embargante alega omissão na sentença, notadamente quanto a não apreciação do pedido de perícia grafotécnica. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do que foi decidido. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” A sentença foi bastante clara quanto ao entendimento deste juízo Não prospera a alegação de omissão suscitada pela parte embargante. Embora a sentença não tenha se manifestado de forma expressa sobre o pedido de realização de perícia grafotécnica, verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma implícita, uma vez que o julgador, ao proceder à análise do conjunto probatório constante dos autos, destacou a evidente semelhança entre as assinaturas apostas nos documentos controvertidos, formando seu convencimento acerca da autenticidade destes. Nesse contexto, a conclusão adotada revela a desnecessidade de produção de prova pericial, porquanto o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que reputar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não se configurando, portanto, qualquer omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. A pretensão do Embargante, portanto, é no sentido de modificar o que foi decidido, o que não poderá ser feito por meio de Embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina