Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VENANCIA PEREIRA NUNES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: VENANCIA PEREIRA NUNES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S/A e Venancia Pereira Nunes contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, à obrigação de fazer com cancelamento contratual e à abstenção de novos descontos, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco apelou pela reforma integral da sentença; a autora recorreu pleiteando apenas a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal na apelação interposta pela autora que não fixou valor determinado para os danos morais; e (ii) verificar se a sentença que reconheceu a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro e fixou indenização por danos morais deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de valor certo para os danos morais na petição inicial impede a caracterização da sucumbência parcial e, por consequência, afasta o interesse recursal da autora, tornando sua apelação inadmissível. 4. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e contratos não reconhecidos é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. A ausência de provas robustas da regular contratação e da efetiva liberação dos valores à consumidora, com apresentação apenas de telas internas, não supre o ônus da prova do banco. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 7. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário são presumidos (in re ipsa), configurando violação ao art. 186 do CC; o valor fixado (R$ 1.000,00) mostra-se proporcional e razoável, não havendo motivo para redução ou majoração. 8. O recurso interposto pelo banco está em confronto com jurisprudência pacífica do STJ e do próprio TJPI, autorizando julgamento monocrático nos termos dos arts. 932, IV, do CPC e 91, VI-B, do RITJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora não conhecido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a parte autora não fixa valor certo na petição inicial para os danos morais e obtém integralmente a tutela pretendida. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e da liberação dos valores do empréstimo consignado justifica a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos oriundos de contrato não reconhecido, sendo devida a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 4. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em proventos de aposentadoria prescindem de prova específica, pois decorrem do próprio ilícito (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 141, 932, III e IV, 1.012, caput, 1.026, § 2º e 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, ApCív nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 19.09.2023; TJ-MG, AC 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019; TJ-RS, AC 70066064031, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 28.07.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801335-33.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e por VENANCIA PEREIRA NUNES, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Na origem, a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré (contrato nº 195919657), o que teria ensejado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, deixando a definição do valor ao prudente arbítrio do Juízo. O MM. Juiz julgou procedente o pedido para: declarar a inexistência da relação contratual; condenar o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária pelo IGP-M desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% desde cada desconto (Súmula 54/STJ); fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00, com correção (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); impor obrigação de fazer (cancelamento do contrato) com antecipação de tutela e multa por novos descontos; e condenar o banco nas custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). O Banco Santander interpôs apelação buscando a reforma integral da sentença, aduzindo, em síntese, que: o contrato foi regularmente celebrado com a autora; os descontos decorreram de obrigação válida; não houve falha na prestação do serviço; não há dano moral indenizável; e que caso mantida a condenação, requer a restituição simples e redução do valor da indenização. A autora, por sua vez, também apelou, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, alegando ser irrisório o valor de R$ 1.000,00. Em decisão (Id 25309572) determinou-se a intimação das partes apelante e apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela autora por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator. Devidamente intimados, o réu /1º apelante e a autora/2ªapelante não apresentaram manifestação nos autos. É o que importa relatar. DECIDO. I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA / 2ª APELANTE Nos termos do artigo 932, III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” De igual modo, conforme o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” A parte autora não fixou valor determinado para os danos morais na petição inicial, deixando o montante a ser definido pelo juízo. Assim, não há sucumbência recursal, o que inviabiliza o recurso. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016). Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora/2ª apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU / 1º APELANTE A apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A preenche os requisitos legais de admissibilidade: é tempestiva, com preparo regular, e há legitimidade, interesse e capacidade processual. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. III – MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU / 1º APELANTE Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…)” Ademais, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (…)” No caso em comento,
trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Com base no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo o banco responsável por vícios na prestação de serviços, inclusive por fraudes ou empréstimos não contratados, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, o banco não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva liberação dos valores à autora, limitando-se a apresentar telas de sistema interno, sem força probatória. Conforme a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, é legítima a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), uma vez que não se trata de engano justificável. Frisa-se que a jurisprudência é firme no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação moral: “Art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumido diante da gravidade da conduta ilícita e do abalo causado à parte hipossuficiente. O valor arbitrado (R$ 1.000,00), ainda que modesto, deve ser mantido, já que a parte autora não formulou pedido expresso com valor certo, deixando a fixação ao prudente arbítrio judicial, o que vincula o juízo aos limites da demanda, nos termos do art. 141 do CPC. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por VENANCIA PEREIRA NUNES, por ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do RITJPI; e CONHEÇO da Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. MAJORO os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em desfavor do 1º apelante, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator