Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TARCIO DE ARAUJO LUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807929-40.2024.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Exposição a Substâncias Tóxicas (Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT / Mercúrio / Outras)] Vistos etc. Considerando a necessidade de realização de prova técnica previamente determinada nos autos, a fim de apurar eventual exposição da parte autora a agentes insalubres, bem como o fato de que as partes, devidamente intimadas, não apresentaram qualquer objeção, nomeio como perito do juízo o Sr. JORGE ESTERFESON DE SOUZA, profissional com atuação na área de Segurança do Trabalho e Meio Ambiente. Determino que a Secretaria proceda à expedição de comunicação ao perito nomeado, com a disponibilização de cópia integral dos autos, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados de contato atualizados, incluindo e-mail e telefone, apresente proposta de honorários periciais, bem como estimativa de prazo para entrega do laudo, e indique datas disponíveis para realização da perícia, podendo, desde logo, sugerir cronograma para a execução das diligências necessárias, inclusive quanto à eventual necessidade de documentos complementares e acompanhamento pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos suplementares, caso queiram, e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil, devendo informar nome, qualificação e dados de contato. No que se refere aos honorários periciais, consigno que, em regra, as despesas serão suportadas pela parte que requereu a prova. Todavia, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o pagamento observará a legislação estadual aplicável e as normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cabendo à Corregedoria providenciar o adimplemento, após a devida homologação do valor por este juízo. Apresentada a proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para análise e eventual fixação, com posterior expedição de ordem de serviço ao perito. Ressalto que a ausência injustificada de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo assinalado não impedirá o regular prosseguimento da prova pericial, que seguirá com base nos quesitos do juízo. Após o cumprimento das determinações e decurso dos prazos, retornem conclusos. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos