Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AGLECIO ALVES ESEQUIEL
REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808269-47.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGLECIO ALVES ESEQUIEL em face da decisão de ID 86642315, sob a alegação de existência de erro material e omissão quanto à competência para processamento da presente demanda. Sustenta o embargante, em síntese, que a demanda teria origem em acidente de trabalho, o que atrairia a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, verifica-se que não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria submetida à apreciação judicial, apresentando fundamentação suficiente quanto à questão da competência, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. Na realidade, o que se observa é que a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão proferida, pretendendo alterar a conclusão adotada por este Juízo, o que não se admite por meio de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem via adequada para reforma da decisão, salvo nas hipóteses estritamente previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de ID 86642315, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos