Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA CLARA SIMEAO REIS
INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800584-60.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA CLARA SIMEÃO REIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, onde pugnou pelo pagamento de R$ 12.304,11 (doze mil trezentos e quatro reais e onze centavos), referentes a cálculo atualizado da condenação em danos morais, danos materiais, conversão de milhas áreas em pecúnia e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação, acostando cálculo e depósito do valor que entende devido, qual seja, R$ 7.400,74 (sete mil e quatrocentos reais e setenta e quatro centavos). Argumenta que a condenação referente às milhas aéreas é para restituição, e não conversão e pecúnia. Posteriormente, a exequente sustentou, em síntese, que a executada, embora intimada para cumprir voluntariamente a sentença, efetuou apenas depósito parcial do valor devido, motivo pelo qual requereu a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à obrigação de restituição das milhas, com a respectiva conversão em pecúnia. Aduz, ainda, que, no tocante aos danos morais, aos danos materiais decorrentes da aquisição de nova passagem aérea e aos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre tais verbas, há concordância entre as partes quanto aos valores apurados, razão pela qual requereu a liberação da quantia depositada pela executada, no montante de R$ 7.400,74 (sete mil e quatrocentos reais e setenta e quatro centavos). A executada, por sua vez, apresentou manifestação informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença em 29.05.2024, acostando aos autos o respectivo comprovante (ID 89641011). Autos conclusos, decido. No que se refere à tempestividade, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após o decurso do prazo conferido ao executado para o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC. Assim, observado o termo inicial, não se verifica extemporaneidade da impugnação, razão pela qual passo à análise. Quanto ao mérito, verifica-se que há consenso entre as partes no tocante aos valores referentes aos danos morais, aos danos materiais decorrentes da aquisição de nova passagem aérea e aos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre tais verbas, tendo a executada depositado em juízo a quantia de R$ 7.400,74 (sete mil e quatrocentos reais e setenta e quatro centavos), reconhecida como incontroversa pela exequente, que, inclusive, requereu a sua liberação. Nesse ponto, inexiste controvérsia a ser dirimida, sendo possível o levantamento imediato do valor depositado. Por outro lado, persiste controvérsia quanto à obrigação de restituição das milhas, tendo a executada juntado o documento de ID 89641011 com o intuito de demonstrar o adimplemento dessa obrigação, realizada antes do início do prazo voluntário para cumprimento. Considerando que se trata de fato relevante para a definição da extensão do crédito exequendo, impõe-se oportunizar à exequente manifestação acerca do referido comprovante, em observância ao contraditório.
Ante o exposto, defiro a expedição de alvará levantamento, em favor da exequente, da quantia incontroversa depositada em juízo, no valor de R$ 7.400,74 (sete mil e quatrocentos reais e setenta e quatro centavos) e demais acréscimos a MARIA CLARA SIMEAO REIS – CPF 017.856.593-83. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca do comprovante de restituição das milhas juntado pela executada no ID 89641011. Não havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 5 de fevereiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede