Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ILTON PEREIRA DOS SANTOS
REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA I – RELATÓRIO
autor: A alegação de vulnerabilidade por baixa instrução deve ser sopesada com a realidade fática extraída dos extratos bancários. Estes demonstram um correntista ativo, que realiza saques em correspondentes e caixas eletrônicos, contrata e quita empréstimos pessoais e recebe transferências eletrônicas (TED). Tal desenvoltura na gestão de sua vida financeira é incompatível com a imagem de uma pessoa totalmente alheia ao funcionamento bancário, a ponto de não ser capaz de solicitar o cancelamento de um serviço em um dos múltiplos canais disponíveis. Sopesando tais circunstâncias, o pleito de R$ 5.000,00 a título de danos morais e desvio produtivo afigura-se manifestamente desproporcional. A indenização não pode servir de prêmio ou fonte de lucro, mas de justa compensação. Assim, considerando a baixa expressividade dos descontos mensais individuais e, principalmente, a conduta do consumidor, que demonstrou diminuto transtorno ao tolerar a situação por longo período, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que se afigura razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, e para servir de sanção pedagógica ao Réu. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801031-82.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ILTON PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de CABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor, aposentado, alega descontos indevidos em sua conta, a título de “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP” no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), sem contratação ou autorização, requerendo cessação da cobrança, restituição em dobro e indenização moral de R$ 10.000,00. Citado, o réu contestou, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual, e no mérito sustentou a regularidade da contratação e utilização dos serviços. Houve réplica, na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os pedidos. As partes foram instadas a especificar provas, tendo o autor requerido julgamento antecipado e o réu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental coligida, sendo despicienda a dilação probatória. A relação jurídica subjacente ao litígio é, inquestionavelmente, de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que visa a reequilibrar a balança contratual ante a notória vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) perante o poderio econômico e técnico das instituições financeiras. II.1. Da cobrança indevida e da repetição do indébito O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do pacote de serviços bancários “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP” no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), cujos descontos mensais são impugnados pelo Autor. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, embora alegue a regularidade da pactuação, não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus este agravado pela inversão deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. A mera alegação de existência de um "termo de adesão", desacompanhada da juntada de instrumento válido que comprove a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, não tem o condão de legitimar as cobranças. A prestação de serviços bancários remunerados pressupõe, como conditio sine qua non, a existência de contrato que a estipule ou a prévia e expressa autorização do cliente, conforme dicção cristalina do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de sua Súmula 35, pacificou o entendimento de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.”. Ausente a prova da contratação, os descontos efetuados na conta do autor revelam-se manifestamente indevidos, exsurgindo o dever de restituir. A devolução, contudo, não deve se dar de forma simples, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A tese defensiva de ausência de má-fé ou de engano justificável não prospera. A cobrança reiterada, mês após mês, por longos anos, de um serviço não contratado, configura conduta que ultrapassa a mera negligência e viola frontalmente a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo. Novamente, a Súmula 35/TJPI é suficientemente clara ao preceituar que “A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável”. Destarte, impõe-se a condenação do réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente debitados da conta do Autor a título de “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP” no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos). II.2. Do dano moral e de sua quantificação Configurado o ato ilícito pela cobrança indevida, cumpre analisar a pretensão indenizatória por danos morais. A jurisprudência pátria, em especial a do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidou o entendimento de que a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, enseja reparação por dano moral, tratando-se de dano in re ipsa, que prescinde da comprovação do efetivo prejuízo. A privação de parte da verba de natureza alimentar do consumidor, ainda que em pequenas quantias, viola sua tranquilidade e segurança financeira, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Todavia, o quantum debeatur (o valor devido) demanda criteriosa ponderação, devendo o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de compensar a vítima e desestimular o ofensor, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). A mesma Súmula 35/TJPI que reconhece o dano moral, sabiamente orienta que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador”. É sob este prisma que a situação concreta deve ser analisada. No caso em tela, alguns fatores atenuam a magnitude do dano e militam por uma indenização em patamar comedido: A conduta do consumidor e a duração da lesão: Chama atenção o fato de que os descontos se iniciaram no ano de 2020 e a presente demanda somente veio a ser aforada em janeiro de 2025. A inércia do autor por mais de quatro anos para manifestar sua insurgência é um indicativo eloquente de que os débitos, embora indevidos, não lhe causaram abalo financeiro ou psíquico de grande monta. Tal comportamento prolongado no tempo, sem qualquer oposição, tangencia a figura da supressio, pela qual o não exercício de um direito por tempo considerável gera na contraparte a expectativa legítima de que não mais será exercido. A ausência de tentativa de solução administrativa: Embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição seja uma garantia constitucional, a conduta da parte no curso da relação material é relevante para a aferição do dano. A instituição financeira disponibiliza diversos canais de fácil acesso para o cancelamento de serviços (agência, caixas eletrônicos, aplicativo, telefone). A ausência de qualquer tentativa prévia de resolver a questão diretamente com o banco, optando pela imediata judicialização após anos de inação, denota que o transtorno não alcançou um nível insuportável, violando, em certa medida, o dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). A capacidade de entendimento do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Réu, ACE SEGURADORA S.A., na obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP” no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), na conta de titularidade do autor. b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a título de “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI