Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BURLE MARX
EXECUTADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862449-77.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO BURLE MARX, em face de ARANTIA INCORPORACOES E CONSTRUCOES, devidamente qualificados nos autos. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não há nos autos elementos que indiquem a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, o que inviabiliza a concessão do pedido nesta fase inicial de processo. Nesse campo, merece relevo que, de acordo com o Código de Processo Civil, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa jurídica, o que somente se aplica às pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. Vejamos: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, conclui-se que, para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, deve comprovar sua insuficiência financeira de forma inequívoca. Sobre o tema, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante da alegada hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2025 (anos-calendário 2023 e 2024), acompanhadas de extratos de contas bancárias e balancetes do último trimestre, sob pena de sua inércia ocasionar o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 99, §2º do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, a demandante poderá recolher as custas processuais de ingresso devidas. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina