Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOELINE GOMES DA SILVA
REU: SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008824-79.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por JOELINE GOMES DA SIVA em face de SANTANDER BRASIL S/A, ambos individualizados na peça basilar. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Compulsando os autos, vislumbro que fora indeferido o pedido justiça gratuita formulado pela autora, tendo em vista a ausência de prova da hipossuficiência alegada, motivo pelo qual fora determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 31464101 – Pág. 46). Em seguida, deferiu-se o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para fins de localização da parte autora, consignando que, após esse período, a suplicante deveria ser intimada para que recolhesse as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 31464101 – Pág. 142). Pois bem, ao analisar detidamente os autos, verifico que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido diante da ausência, naquele momento, de elementos que comprovassem a hipossuficiência alegada. No entanto, o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil prevê que, inexistindo elementos suficientes para o deferimento imediato do benefício, deve-se oportunizar à parte a apresentação de documentação complementar que comprove o preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido, considerando a posterior juntada de documentos, tais como a carteira de trabalho, o cartão do Bolsa Família e a declaração de isenção do Imposto de Renda (ID 50762529-50762534), entende-se que há, agora, subsídios suficientes para a análise mais aprofundada da situação econômica da autora. Tais documentos são suficientes, ao menos neste momento processual, para demonstrar a insuficiência de recursos da parte requerente, especialmente porque revelam situação de baixa renda e ausência de vínculo empregatício formal.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para DEFERIR o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da parte suplicante, o tema poderá ser reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. Considerando que o demandado apresentou contestação espontaneamente (ID 31464101 – Pág 89), intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível