Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Joaquim Sebastião da Silva contra Banco Cetelem S.A., em razão de descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo com margem consignada, que alega desconhecer. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, anulando o contrato, reconhecendo a inexistência de débito e determinando a devolução em dobro das parcelas descontadas, além de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas nesta apelação consistem em: (i) confirmar a nulidade do contrato de empréstimo bancário diante da ausência de comprovação de sua formalização e da transferência do valor contratado; (ii) majorar o valor da indenização por danos morais; (iii) fixar os honorários advocatícios em percentual adequado; (iv) afastar a alegação de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu não juntou aos autos contrato válido nem comprovante de transferência dos valores referentes ao empréstimo, inviabilizando a comprovação da regularidade do negócio jurídico. Nos termos da Súmula 18/TJPI, a ausência de documentação idônea comprova a nulidade do contrato e enseja a repetição do indébito. Considerando que as cobranças realizadas pelo banco tiveram por base contrato nulo, a instituição responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. A devolução em dobro das parcelas descontadas é devida, ante a má-fé evidenciada do banco. A situação afronta não apenas direitos patrimoniais, mas também a dignidade do consumidor, gerando constrangimento e angústia, configurando dano moral passível de indenização. Observando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, o quantum foi majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do CPC. Correção monetária e juros moratórios foram fixados de acordo com as Súmulas 362 e 54 do STJ, considerando a data do evento danoso e do arbitramento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 15%, mantendo incólumes os demais termos da sentença, incluindo a anulação do contrato e a devolução em dobro das parcelas descontadas. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da formalização e da transferência dos valores do contrato de empréstimo consignado caracteriza nulidade da avença e enseja a repetição do indébito em dobro. Instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de cobranças realizadas com base em contrato nulo. Dano moral é configurado quando a conduta do banco gera constrangimento e redução indevida de proventos de consumidor idoso. O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito em relações de consumo é quinquenal, conforme art. 27 do CDC. Honorários advocatícios devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixados de forma a garantir a justa remuneração do advogado e a equidade entre as partes. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 932, IV. Jurisprudência citada: STJ, Súmulas 54, 362, 479; TJPI, Súmula 18. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801461-64.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0801461-64.2023.8.18.0042 – 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI), ajuizada por JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA, contra BANCO CETELEM Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo com margem consignada, que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. O banco réu, devidamente intimado, NÃO anexou aos autos o contrato objeto da lide e TED válido do empréstimo supostamente pactuado em nenhum momento da ação. RÉPLICA à contestação. Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Joaquim Sebastião da Silva em face do Banco Cetelem S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao banco promovido, objeto dos descontos referentes ao Contrato nº 51-820819970/16, no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), iniciado em novembro de 2016 e, por consequência, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).” A parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de majorar os danos morais e honorários advocatícios. A parte ré não apresentou CONTRARRAZÕES. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade, passando assim, para as suas análise. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato de empréstimo e a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados. Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil ” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido. Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A majoração do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a majoração pleiteada pela parte autora. Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de com o art. 85 do CPC. Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO A APELAÇÃO e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), AFASTO a dedução de valores da conta da parte autora e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de quinze por cento (15%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.