Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
INTERESSADO: BANCO CETELEM DECISÃO Inicialmente, diante da incorporação do Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, fato público proeminente ocorrido em agosto de 2023, como é possível aferir pelos seguintes links:https://valor.globo.com/financas/noticia/2023/08/01/bc-aprova-incorporao-do-banco-cetelem-pelo-bnp-paribas.ghtml https://www.cetelem.com.br/pt/institucional/sobre-o-bnp-paribas, DETERMINO, à serventia que proceda à retificação do polo passivo da demanda para constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A – CNPJ 01.522.368/0001-82. Ressalte-se que a intimação inicial do cumprimento de sentença, ainda que realizada em nome da instituição incorporada (Banco Cetelem S.A.), não padece de nulidade, porquanto a sucessão processual decorrente da incorporação é automática, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e art. 109, §3º, do CPC, atingindo o sucessor em todos os seus efeitos. Ademais, o patrono regularmente constituído manteve-se habilitado nos autos, de modo que a ciência da decisão é plenamente eficaz contra a incorporadora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: “Consoante o que preconiza o art. 1.116 do CC/2002 e o art. 132 do CTN, a incorporadora, juntamente com o ativo, assume todo o passivo da empresa incorporada, respondendo em nome próprio pela dívida da sucedida, impondo-se automaticamente a responsabilidade pelo pagamento de débitos, podendo ser acionada independentemente de qualquer outra diligência do credor” (STJ, AgInt no REsp 1.777.574/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/07/2019, DJe 02/08/2019). No mesmo sentido, decidiu o TJSP: “A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (art. 227, caput e §3º, da Lei 6.404/76). Se a empresa não mais existe, responde por suas obrigações e direitos a empresa incorporadora. Logo, o pedido de sucessão empresarial para a inclusão no polo passivo da empresa incorporadora deve ser acolhido” (TJSP, AI 2107557-46.2022.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2022). Assim, a intimação já realizada em nome do Banco Cetelem produz plenos efeitos em relação ao Banco BNP Paribas Brasil S.A., não havendo nulidade a ser reconhecida. Considerando, ademais, a decisão de ID. 89767800, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, bem como a certidão lançada pela Secretaria (ID. 81719773), informando a ausência de perfil para efetivação do bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, determino a adoção das providências necessárias à realização do bloqueio de ativos financeiros em nome do sucessor, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800173-71.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]