Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: BELTO MAURO SANTOS BARRETO, JOÃO NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BELTO MAURO SANTOS BARRETO e JOÃO NUNES BARRETO NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz que, em meados de 2008, adquiriu a motocicleta Yamaha/XTZ 250X, ano/modelo 2008, cor preta, RENAVAM 119521679, a qual, posteriormente, foi vendida por seu irmão aos réus, no ano de 2009. Narra que, algum tempo depois, os réus revenderam o veículo a terceiro, residente na cidade de Baixa Grande do Ribeiro/PI, sem promover a transferência junto ao órgão de trânsito, deixando, contudo, todos os débitos lançados em nome do autor. Sustenta que, não obstante não mais possuir o veículo há anos, foi surpreendido com a existência de débitos de IPVA, taxas e multas, no valor de R$ 1.319,01, bem como com restrições em órgãos de proteção ao crédito (SPC), o que lhe vem trazendo constrangimentos e impedindo a regular prática de atos da vida civil. Afirma que tentou, por diversas vezes, resolver a situação de forma amigável com os réus, sem êxito, permanecendo a omissão quanto à regularização e quitação das pendências. Requereu, na inicial, a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus procedessem à transferência do veículo, com assunção de todos os débitos posteriores à venda, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão ID 7859153, indeferindo a tutela de urgência e designando audiência de conciliação, com determinação de citação dos réus. Os réus foram devidamente citados, conforme IDs 20576321 (Belto Mauro Santos Barreto) e 61002355 (João Nunes Barreto Neto), porém não apresentaram contestação, o que ensejou o reconhecimento da revelia, nos termos da decisão ID 73304589, ocasião em que também foi aberto prazo para indicação de provas. A parte autora, instada a se manifestar, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a produção de outras provas, consoante petições ID 66741334 e ID 74427261, reiterando o pedido de procedência integral da demanda. Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto à prova, sem requerimento específico, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso concreto, os elementos constantes dos autos – notadamente a documentação apresentada pelo autor e a inércia dos réus, ainda que devidamente citados – são suficientes para formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de novas provas. A controvérsia reside, essencialmente, em verificar a responsabilidade dos réus pela ausência de transferência do veículo alienado e pelos débitos subsequentes, questão que pode ser dirimida com base na prova documental já produzida e na presunção decorrente da revelia. Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como verdadeiro dever processual, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que o conjunto documental seja apto à solução da causa. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa e os documentos que entender pertinentes, em atenção ao princípio da concentração da defesa e da impugnação específica, nos termos do art. 336 do CPC/2015: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No caso concreto, era ônus dos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar, por meio de prova documental mínima, a ausência de responsabilidade pelos débitos e pelas consequências da não transferência do veículo, ou ainda eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Permanecendo silentes, atraem para si as consequências processuais e materiais de sua inércia. Por tais razões, a concessão de prazo adicional para produção probatória, após a preclusão do prazo de contestação, atentaria contra a celeridade processual, contra o princípio da concentração dos atos processuais e contra a regra de distribuição do ônus da prova. Estando a causa madura, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. II.b – DA REVELIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800016-16.2020.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de demanda em que a parte autora narra ter adquirido a motocicleta Yamaha/XTZ 250X, posteriormente vendida aos réus, os quais, além de não promoverem a transferência do bem, teriam revendido o veículo a terceiro, deixando todos os débitos posteriores lançados em nome do autor, com reflexos em seu cadastro de crédito e em sua vida negocial. Conforme se extrai dos autos, os réus foram regularmente citados (IDs 20576321 e 61002355), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, nos termos do art. 344 do CPC/2015, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais de inaplicabilidade da presunção, o que não se verifica no caso em apreço. É certo que os efeitos da revelia não são absolutos e não vinculam o juízo quanto à qualificação jurídica dos fatos, tampouco impedem a análise crítica do acervo probatório. Contudo, quando a narrativa autoral se mostra verossímil, coerente e compatível com a prova documental existente, a presunção de veracidade assume relevância na formação do convencimento judicial. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a revelia, ainda que relativa, implica preclusão para alegar matérias de fato que deveriam ter sido deduzidas em contestação, reforçando a presunção de veracidade das alegações de fato do autor, vide (STJ - AREsp: 1939052, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 09/11/2022). No caso concreto, considerando a ausência de contestação, a regularidade das citações e a coerência interna da narrativa autoral, aplicam-se os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos descritos na inicial quanto à venda do veículo, à ausência de transferência e à existência de débitos e restrições indevidamente lançados em nome do autor. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. II.c – DO MÉRITO II.c.1 – Da obrigação de fazer (transferência do veículo e assunção dos débitos) Do conjunto probatório, aliado aos efeitos da revelia, resulta comprovado que o autor não detém a posse do veículo há anos, tendo este sido alienado aos réus e, depois, repassado a terceiro, sem a regular transferência junto ao órgão de trânsito, o que ensejou o lançamento de débitos tributários e multas em nome do autor. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, o adquirente do veículo deve providenciar a transferência de propriedade no prazo legal, respondendo pelos débitos posteriores à aquisição. Ao deixar de cumprir essa obrigação, os réus mantiveram o autor vinculado a um bem que já não lhe pertence, suportando ônus indevidos decorrentes da utilização do veículo por terceiros. A conduta omissiva dos réus configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ao violar direito do autor e causar-lhe dano, gerando a obrigação de indenizar e de regularizar a situação do veículo, conforme art. 927 do CC. Diante disso, é cabível a condenação dos réus a promoverem a transferência do veículo ao atual possuidor, bem como a assumirem e quitarem todos os débitos (tributos, taxas, multas e demais encargos) incidentes após a venda realizada no ano de 2009, além de promoverem a retirada de eventuais restrições em nome do autor, observadas as determinações desta sentença. II.c.2 – Dos danos morais A manutenção de débitos, restrições cadastrais e cobranças em nome de quem não mais detém a posse e propriedade fática do veículo configura situação que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de violação à honra e à tranquilidade do autor, com comprometimento de seu crédito e de sua liberdade negocial, o que caracteriza dano moral indenizável. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de danos morais em hipóteses análogas, nas quais o antigo proprietário permanece vinculado a veículo já alienado, sofrendo as consequências de multas, tributos e restrições indevidas. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a repercussão na esfera íntima do autor, a duração do constrangimento e a condição econômica das partes, bem como a função pedagógica da medida. No caso, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada para compensar o abalo moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do autor, e ao mesmo tempo exercendo função pedagógica em relação aos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em face de BELTO MAURO SANTOS BARRETO e JOÃO NUNES BARRETO NETO, para: DETERMINAR que os réus promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença: a transferência do veículo Yamaha/XTZ 250X, ano/modelo 2008, cor preta, RENAVAM 119521679, para o nome do atual possuidor, junto ao órgão de trânsito competente; a quitação de todos os débitos tributários, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo a partir da venda ocorrida em 2009, providenciando, se necessário, a retirada de eventual restrição existente em nome do autor. FIXAR multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer descrita no item anterior, sem prejuízo de outras medidas executivas que se mostrarem necessárias. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na forma da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, cumpridas as comunicações de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito Substituto.