Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801481-64.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, ajuizada por Maria da Conceição Ferreira de Sousa em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em virtude da suposta contratação não autorizada de seguro prestamista vinculado à operação de crédito consignado, que, segundo a tese inicial, teria sido imposta mediante venda casada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora em 11/09/2023, conforme atesta a certidão de óbito de id. 46632140. Em razão do óbito, foi requerida a habilitação da herdeira única da falecida, Talia Ferreira de Sousa, que apresentou petição instruída com os documentos comprobatórios da qualidade de sucessora legítima, bem como com a competente procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários advocatícios (ids. 47859857 a 47859861). O Juízo, em despacho prolatado sob id. 62272797, deferiu liminarmente o pedido de habilitação, condicionando sua eficácia à manifestação da parte adversa, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o réu Banco Pan S.A. apresentou petição de id. 79831348, na qual manifestou-se expressamente favorável à habilitação sucessória. Na sequência, as partes protocolaram pedido conjunto de homologação de acordo, conforme documento de id. 85895135, declarando, de forma clara e inequívoca, a celebração de transação extrajudicial, com a composição amigável do litígio. É o relatório. Decido. A habilitação processual de herdeiros encontra amparo nos arts. 687 a 690 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando, falecida a parte, seus sucessores legais se apresentam com a finalidade de prosseguir na demanda proposta pelo de cujus. O art. 690, caput, do CPC assim dispõe: Art. 690. O juiz decidirá o requerimento de habilitação, depois de ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. No caso em análise, restou comprovado nos autos o óbito da autora originária e a condição de herdeira única de Talia Ferreira de Sousa, cuja habilitação foi requerida tempestivamente, em observância ao devido processo legal. O réu, por sua vez, anuiu expressamente à habilitação, tornando-se desnecessária qualquer dilação probatória. Desta forma, não subsiste qualquer óbice à substituição processual da parte falecida. Quanto ao pedido de homologação de acordo judicial,
trata-se de forma legítima de extinção do processo com resolução do mérito, prevista no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, que estabelece: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando: (...) III – o juiz homologar: b) a transação. Ressalte-se que ambas as partes são plenamente capazes, estão regularmente representadas por advogados com poderes específicos nos autos, e não há nos autos qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou nulidade que macule o ajuste celebrado. A transação, enquanto negócio jurídico bilateral, é expressão do princípio da autonomia da vontade e deve ser prestigiada sempre que respeitados os ditames legais e constitucionais.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 687 a 690 e 487, III, "b", todos do Código de Processo Civil, defiro a habilitação processual de Talia Ferreira de Sousa, na qualidade de única herdeira de Maria da Conceição Ferreira de Sousa, falecida no curso da presente ação, a quem sucede nos termos da legislação civil. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do id. 85895135 e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais: Na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na forma convencionada no acordo homologado. Na ausência de cláusula expressa, declaro-os compensados entre as partes, observando-se, quanto à parte autora, os efeitos da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 14 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras