Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO EVANGELISTA RESENDE
INTERESSADO: INSS SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; [...] (grifei) Da análise do feito, observo que o INSS, impugnou o incidente, sob a alegação de excesso à execução (ID 75136763), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 79139037). Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Uma vez que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo executado e pugnou pela homologação destes e que a sentença é favorável à parte exequente, não vislumbro interesse recursal, assim, há o trânsito em julgado imediato (na presente data) desta sentença. Sendo assim, determino: a) a expedição em favor da parte exequente, de ofício requisitório de pagamento do valor de R$ 224.304,99 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme planilha constante na petição de ID 75136765, observando ao disposto na Resolução nº 75/2017, do TJ/PI e/ou o disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. b) a expedição em favor do advogado constituído, de ofício requisitório de pagamento do valor de R$ R$ 21.744,66 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha constante na petição de ID 75136765, atentando-se que seja efetuado em favor da sociedade de advogados, se for o caso, observando ao disposto na Resolução nº 75/2017, do TJ/PI e/ou o disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. Após a confecção do ofício requisitório através do sistema informatizado e-PrecWeb, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 12, da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, remeta-se o(s) RPV(s) e/ou Precatório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins. Após o depósito das Requisições de Pequeno Valor e/ou Precatório, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores. Sem honorários, aplicando-se por analogia o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em obediência ao disposto no §2º, do art. 534, do CPC. Cumpridas todas as determinações e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802047-32.2023.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FRANCISCO EVANGELISTA RESENDE em face do INSS, todos qualificados nos autos. Juntou os documentos necessários. Devidamente intimado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 60651880), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha de ID 75136765. A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada (ID 79139037). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da