Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ALVES FERREIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801170-46.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos consignados em seu beneficio, com os excessivos descontos em seu benefício, empréstimo este, nunca solicitado pela parte Requerente. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial porquanto a suposta falta de prova referente aos supostos descontos objeto da inicial que dizem respeito a comprovação da exordial não encontra respaldo na documentação acostada pela parte autora. O pretendido reconhecimento do direito alegado na peça vestibular faz prescindível a análise do mérito da questão, mormente porquanto as alegações finais da parte autora foram remissivas à inicial. Isso porque, a documentação essencial à comprovação do que se alega na inicial, ou seja, os registros dos supostos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, não se encontram repousados nestes autos. A saber, a parte autora juntou, apenas, petição inicial, documentos pessoais, procuração. Se trata aqui, de um requisito imposto ao autor atinente à indicação dos meios de prova que pretende provar os fatos alegados. Nesse ponto, carecem de pertinência quanto à comprovação do que se alega. Vale dizer que se trata de demanda ajuizada em contexto que exige do Estado-Juiz, com base no poder geral de cautela e de direção do processo, considerando a finalidade e escopo da atividade jurisdicional, a análise da real viabilidade jurídica da demanda, que não se confunde com sua procedência, mas com sua mínima viabilidade jurídica, que justifique o seu processamento, sob pena de favorecer ou aderir com alguns desdobramentos da litigância de massa, que contribuem decisivamente para o congestionamento da máquina judiciária. Nesse contexto, o ingresso em juízo pressupõe certeza, não imprecisão sobre os fatos. A própria parte autora não apresenta documentação idônea a comprovar suas alegações. A declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica pressupõe do postulante, ao menos, a alegação de certeza de que não contratou ou de que contratou.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé. Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão