Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALBERTO CAMPOS MARTINS
INTERESSADO: F LIMA E FERREIRA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014660-77.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC)
Trata-se de ação de despejo proposta por ANTONIO ALBERTO CAMPOS MARTINS em face de F LIMA E FERREIRA LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Em id 67223406 foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para realizar a diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo. Entretanto, conforme certidão de id 75579522 transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora. II – FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC) O Código de Processo Civil prevê hipótese ensejadora de extinção do processo sem julgamento do mérito quando a parte autora deixar de cumprir diligências destinadas a promover o andamento do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada o pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. [...] No caso dos autos, a parte autora foi devidamente instada a se manifestar, entretanto, manteve-se inerte, demonstrando ausência de interesse e abandono da causa, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo supracitado. Dessa forma, resta plausível o julgamento da causa sem resolução de mérito, conforme o acima exposto. II – DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC) Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará suspensa, tendo em vista que concedo o benefício da gratuidade judiciária ao Autor. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina