Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCO ANTONIO XAVIER DE MORAES, MARIA HAYDE BARBOSA DE MORAES, ANA CAROLINA XAVIER DE MORAES, AGROPECUARIA S EPP LTDA, SIEGFRIED EPP
APELADO: LUIZ QUIRINO PETECK, NORFIL PARTICIPACOES LTDA, JOAO ANTONIO FRANCIOSI, UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI, BANCO DO BRASIL SA, FRANOR AGRICOLA S/A., ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0000318-54.2015.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Oposição ajuizada por MARCOS ANTÔNIO XAVIER DE MORAES e OUTROS em face da FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) e OUTROS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data indicada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
19/05/2026, 00:00
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APELADO: LUIZ QUIRINO PETECK, NORFIL PARTICIPACOES LTDA, JOAO ANTONIO FRANCIOSI, UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI, BANCO DO BRASIL SA, FRANOR AGRICOLA S/A., ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0000318-54.2015.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Oposição ajuizada por MARCOS ANTÔNIO XAVIER DE MORAES e OUTROS em face da FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) e OUTROS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data indicada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Oposição ajuizada por MARCOS ANTÔNIO XAVIER DE MORAES e OUTROS em face da FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) e OUTROS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data indicada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Oposição ajuizada por MARCOS ANTÔNIO XAVIER DE MORAES e OUTROS em face da FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) e OUTROS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data indicada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Oposição ajuizada por MARCOS ANTÔNIO XAVIER DE MORAES e OUTROS em face da FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) e OUTROS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data indicada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Oposição ajuizada por MARCOS ANTÔNIO XAVIER DE MORAES e OUTROS em face da FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) e OUTROS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data indicada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Oposição ajuizada por MARCOS ANTÔNIO XAVIER DE MORAES e OUTROS em face da FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) e OUTROS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data indicada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Oposição ajuizada por MARCOS ANTÔNIO XAVIER DE MORAES e OUTROS em face da FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) e OUTROS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data indicada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Oposição ajuizada por MARCOS ANTÔNIO XAVIER DE MORAES e OUTROS em face da FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) e OUTROS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data indicada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Oposição ajuizada por MARCOS ANTÔNIO XAVIER DE MORAES e OUTROS em face da FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) e OUTROS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data indicada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
19/05/2026, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0000318-54.2015.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Oposição ajuizada por MARCOS ANTÔNIO XAVIER DE MORAES e OUTROS em face da FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL LUIZ QUIRINO PETECK (AGROPECUÁRIA IPÊ) e OUTROS. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E não sendo nenhum dos casos do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data indicada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 10:54
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 19:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCO ANTONIO XAVIER DE MORAES, MARIA HAYDE BARBOSA DE MORAES, ANA CAROLINA XAVIER DE MORAES, AGROPECUARIA S EPP LTDA, SIEGFRIED EPP
REU: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, NORFIL PARTICIPACOES LTDA, JOAO ANTONIO FRANCIOSI, UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI, BANCO DO BRASIL SA, FRANOR AGRICOLA S/A., ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos em Ids 91215730 / 91227087. TERESINA, 25 de fevereiro de 2026. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000318-54.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:15
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:13
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 22:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:17
Publicação
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:02
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO XAVIER DE MORAES, MARIA HAYDE BARBOSA DE MORAES, ANA CAROLINA XAVIER DE MORAES, AGROPECUARIA S EPP LTDA, SIEGFRIED EPP
REU: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, NORFIL PARTICIPACOES LTDA, JOAO ANTONIO FRANCIOSI, UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI, BANCO DO BRASIL SA, FRANOR AGRICOLA S/A., ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000318-54.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu a ação de oposição, sem resolução do mérito. Embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA S EPP LTDA e SIEGFRIED EPP. (id.86791250) Os embargantes alegaram a nulidade da sentença, sustentando violação aos arts. 685 e 686 do CPC, sob o argumento de que a oposição deveria ter sido processada e julgada simultaneamente com a ação principal, em sentença única, o que não teria ocorrido. Defenderam que o julgamento isolado da ação principal configurou error in procedendo, comprometendo a utilidade da oposição. Aduziram, ainda, a existência de obscuridade na sentença quanto à suposta irregularidade na habilitação dos herdeiros, afirmando que os dados completos do herdeiro faltante foram informados nos autos, sem que houvesse decisão judicial determinando sua citação ou intimação, não podendo a inércia ser imputada à parte. Sustentaram, por fim, a inexistência de sucumbência, ao argumento de que não deram causa à extinção do feito e de que a própria sentença seria nula, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade da sentença da oposição e da ação principal, afastamento da sucumbência e determinação do regular prosseguimento do feito, com julgamento conjunto da oposição e da ação originária. Embargos de declaração opostos por Marco Antônio Xavier de Moraes Filho, com mesma tese central dos anteriores. (id. 86860459) Embargos de declaração opostos por Ana Carolina Xavier de Moraes, com mesma tese central dos anteriores. (id. 86876802) Ubiratan Francisco Franciosi e João Antônio Franciosi apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração e pela manutenção da sentença que extinguiu a ação de oposição. Sustentaram que os embargos extrapolaram os limites do art. 1.022 do CPC, pois buscaram rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, sem a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Afirmaram que a oposição era manifestamente incabível, por ter sido ajuizada contra ação de natureza estritamente possessória (interdito proibitório), com pretensão fundada em domínio/propriedade, o que configurou inadequação da via eleita, legitimando a extinção do feito com fundamento no art. 485 do CPC. Defenderam que a alegada violação aos arts. 685 e 686 do CPC, referente ao julgamento não simultâneo da oposição e da ação principal, configuraria, quando muito, nulidade relativa, inexistente no caso concreto por ausência de prejuízo, já que a prova pericial demonstrou a inexistência de posse dos opoentes e a posse histórica e qualificada dos embargados, desde a década de 1970. Aduziram, ainda, a perda superveniente do objeto da oposição, diante da improcedência definitiva da ação possessória principal, sendo inviável utilizar embargos de declaração na oposição para anular a sentença da ação principal, sob pena de violação à lógica recursal e à segurança jurídica. Quanto à habilitação de herdeiros, sustentaram que a mera indicação de dados não caracterizou regularização completa do polo ativo, o que também justificou a extinção do feito. Defenderam, por fim, a manutenção da condenação em custas e honorários, com base no princípio da causalidade, por terem os opoentes dado causa à instauração e à extinção da demanda. (id. 87255916) Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas por NORFIL. Sustentou que os embargos de declaração têm caráter meramente inconformista, buscando rediscutir o mérito e reformar a sentença, sem apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (id. 87405756) Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A. Requereu o não provimento dos embargos. (id 87774481) Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo Estado do Piauí. Defendeu que os embargos são incabíveis, pois não apontam omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a tentar rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, o que não se admite pela via do art. 1.022 do CPC. (id. 89201193) É o breve relatório. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os três recursos de embargos foram manejados tempestivamente, por partes legítimas, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. Quanto ao mérito, os três embargos utilizaram as mesmas teses para fundamentá-los: i) nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 685 e 686 do CPC, sob o argumento de que a oposição deveria ter sido julgada conjuntamente com a ação principal; ii) obscuridade quanto à habilitação dos herdeiros; iii) inexistência de sucumbência, com pedido de efeitos infringentes. No que se refere à alegação de nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 685 e 686 do CPC, verifica-se, desde logo, que os embargantes não indicaram, de forma minimamente precisa, qual seria o defeito previsto no art. 1.022 do CPC supostamente presente na decisão embargada. Com efeito, a insurgência limita-se a sustentar a existência de nulidade processual, fundada na alegação de que a oposição deveria ter sido julgada conjuntamente com a ação principal, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Trata-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo decisório, que pretende a rediscussão do critério jurídico adotado pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a questão, ao reconhecer que a ação principal de interdito proibitório já havia sido definitivamente julgada improcedente, circunstância que esvaziou por completo o objeto da oposição, tornando inútil o provimento jurisdicional pretendido. A perda superveniente do objeto é fundamento autônomo para sustentar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afastando qualquer alegação de omissão ou nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto. Ademais, eventual inobservância da regra procedimental prevista nos arts. 685 e 686 do CPC possui natureza instrumental e não enseja nulidade automática, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi sequer alegado de forma concreta pelos embargantes. Não merece, portanto, prosperar a tese da nulidade. No tocante à suposta obscuridade quanto à habilitação dos herdeiros, igualmente não se verifica o vício apontado. A sentença foi clara ao consignar que, apesar das sucessivas intimações, não houve a regularização completa do polo ativo, tendo os sucessores se limitado a habilitações parciais, sem a comprovação da representação integral de todos os herdeiros ou do espólio. A fundamentação adotada é objetiva e coerente, deixando expresso que a irregularidade processual não foi sanada no prazo concedido, o que inviabilizou o prosseguimento válido do feito e justificou a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A discordância da parte quanto à suficiência das providências adotadas ou quanto à distribuição do ônus processual não caracteriza obscuridade, mas simples inconformismo com o desfecho da causa. Ausente, assim, obscuridade na sentença embargada. Por fim, quanto à alegação de inexistência de sucumbência, novamente se observa que os embargantes não indicaram qualquer defeito enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A insurgência busca, na realidade, afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, sob fundamento jurídico que revela pretensão de reforma da decisão, e não de esclarecimento ou integração. A sentença embargada foi expressa ao condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, como consequência legal da extinção do feito. A tentativa de rediscutir tal conclusão, sem apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, extrapola os limites dos embargos de declaração, não podendo ser acolhida. Dessa forma, constata-se que, nos pontos ‘i’ e ‘iii’, os embargos carecem de indicação do vício legalmente exigido, e, no ponto ‘ii’, inexiste obscuridade a ser sanada, revelando-se os aclaratórios como mero instrumento de inconformismo com o mérito da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença proferida integralmente em seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO XAVIER DE MORAES, MARIA HAYDE BARBOSA DE MORAES, ANA CAROLINA XAVIER DE MORAES, AGROPECUARIA S EPP LTDA, SIEGFRIED EPP
REU: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, NORFIL PARTICIPACOES LTDA, JOAO ANTONIO FRANCIOSI, UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI, BANCO DO BRASIL SA, FRANOR AGRICOLA S/A., ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000318-54.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu a ação de oposição, sem resolução do mérito. Embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA S EPP LTDA e SIEGFRIED EPP. (id.86791250) Os embargantes alegaram a nulidade da sentença, sustentando violação aos arts. 685 e 686 do CPC, sob o argumento de que a oposição deveria ter sido processada e julgada simultaneamente com a ação principal, em sentença única, o que não teria ocorrido. Defenderam que o julgamento isolado da ação principal configurou error in procedendo, comprometendo a utilidade da oposição. Aduziram, ainda, a existência de obscuridade na sentença quanto à suposta irregularidade na habilitação dos herdeiros, afirmando que os dados completos do herdeiro faltante foram informados nos autos, sem que houvesse decisão judicial determinando sua citação ou intimação, não podendo a inércia ser imputada à parte. Sustentaram, por fim, a inexistência de sucumbência, ao argumento de que não deram causa à extinção do feito e de que a própria sentença seria nula, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade da sentença da oposição e da ação principal, afastamento da sucumbência e determinação do regular prosseguimento do feito, com julgamento conjunto da oposição e da ação originária. Embargos de declaração opostos por Marco Antônio Xavier de Moraes Filho, com mesma tese central dos anteriores. (id. 86860459) Embargos de declaração opostos por Ana Carolina Xavier de Moraes, com mesma tese central dos anteriores. (id. 86876802) Ubiratan Francisco Franciosi e João Antônio Franciosi apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração e pela manutenção da sentença que extinguiu a ação de oposição. Sustentaram que os embargos extrapolaram os limites do art. 1.022 do CPC, pois buscaram rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, sem a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Afirmaram que a oposição era manifestamente incabível, por ter sido ajuizada contra ação de natureza estritamente possessória (interdito proibitório), com pretensão fundada em domínio/propriedade, o que configurou inadequação da via eleita, legitimando a extinção do feito com fundamento no art. 485 do CPC. Defenderam que a alegada violação aos arts. 685 e 686 do CPC, referente ao julgamento não simultâneo da oposição e da ação principal, configuraria, quando muito, nulidade relativa, inexistente no caso concreto por ausência de prejuízo, já que a prova pericial demonstrou a inexistência de posse dos opoentes e a posse histórica e qualificada dos embargados, desde a década de 1970. Aduziram, ainda, a perda superveniente do objeto da oposição, diante da improcedência definitiva da ação possessória principal, sendo inviável utilizar embargos de declaração na oposição para anular a sentença da ação principal, sob pena de violação à lógica recursal e à segurança jurídica. Quanto à habilitação de herdeiros, sustentaram que a mera indicação de dados não caracterizou regularização completa do polo ativo, o que também justificou a extinção do feito. Defenderam, por fim, a manutenção da condenação em custas e honorários, com base no princípio da causalidade, por terem os opoentes dado causa à instauração e à extinção da demanda. (id. 87255916) Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas por NORFIL. Sustentou que os embargos de declaração têm caráter meramente inconformista, buscando rediscutir o mérito e reformar a sentença, sem apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (id. 87405756) Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A. Requereu o não provimento dos embargos. (id 87774481) Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo Estado do Piauí. Defendeu que os embargos são incabíveis, pois não apontam omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a tentar rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, o que não se admite pela via do art. 1.022 do CPC. (id. 89201193) É o breve relatório. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os três recursos de embargos foram manejados tempestivamente, por partes legítimas, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. Quanto ao mérito, os três embargos utilizaram as mesmas teses para fundamentá-los: i) nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 685 e 686 do CPC, sob o argumento de que a oposição deveria ter sido julgada conjuntamente com a ação principal; ii) obscuridade quanto à habilitação dos herdeiros; iii) inexistência de sucumbência, com pedido de efeitos infringentes. No que se refere à alegação de nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 685 e 686 do CPC, verifica-se, desde logo, que os embargantes não indicaram, de forma minimamente precisa, qual seria o defeito previsto no art. 1.022 do CPC supostamente presente na decisão embargada. Com efeito, a insurgência limita-se a sustentar a existência de nulidade processual, fundada na alegação de que a oposição deveria ter sido julgada conjuntamente com a ação principal, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Trata-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo decisório, que pretende a rediscussão do critério jurídico adotado pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a questão, ao reconhecer que a ação principal de interdito proibitório já havia sido definitivamente julgada improcedente, circunstância que esvaziou por completo o objeto da oposição, tornando inútil o provimento jurisdicional pretendido. A perda superveniente do objeto é fundamento autônomo para sustentar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afastando qualquer alegação de omissão ou nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto. Ademais, eventual inobservância da regra procedimental prevista nos arts. 685 e 686 do CPC possui natureza instrumental e não enseja nulidade automática, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi sequer alegado de forma concreta pelos embargantes. Não merece, portanto, prosperar a tese da nulidade. No tocante à suposta obscuridade quanto à habilitação dos herdeiros, igualmente não se verifica o vício apontado. A sentença foi clara ao consignar que, apesar das sucessivas intimações, não houve a regularização completa do polo ativo, tendo os sucessores se limitado a habilitações parciais, sem a comprovação da representação integral de todos os herdeiros ou do espólio. A fundamentação adotada é objetiva e coerente, deixando expresso que a irregularidade processual não foi sanada no prazo concedido, o que inviabilizou o prosseguimento válido do feito e justificou a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A discordância da parte quanto à suficiência das providências adotadas ou quanto à distribuição do ônus processual não caracteriza obscuridade, mas simples inconformismo com o desfecho da causa. Ausente, assim, obscuridade na sentença embargada. Por fim, quanto à alegação de inexistência de sucumbência, novamente se observa que os embargantes não indicaram qualquer defeito enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A insurgência busca, na realidade, afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, sob fundamento jurídico que revela pretensão de reforma da decisão, e não de esclarecimento ou integração. A sentença embargada foi expressa ao condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, como consequência legal da extinção do feito. A tentativa de rediscutir tal conclusão, sem apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, extrapola os limites dos embargos de declaração, não podendo ser acolhida. Dessa forma, constata-se que, nos pontos ‘i’ e ‘iii’, os embargos carecem de indicação do vício legalmente exigido, e, no ponto ‘ii’, inexiste obscuridade a ser sanada, revelando-se os aclaratórios como mero instrumento de inconformismo com o mérito da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença proferida integralmente em seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2026, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 20:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 20:45
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:13
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:05
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 07:44
Publicação
04/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCO ANTONIO XAVIER DE MORAES, MARIA HAYDE BARBOSA DE MORAES, ANA CAROLINA XAVIER DE MORAES, AGROPECUARIA S EPP LTDA, SIEGFRIED EPP
REU: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, NORFIL PARTICIPACOES LTDA, JOAO ANTONIO FRANCIOSI, UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI, BANCO DO BRASIL SA, FRANOR AGRICOLA S/A., ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000318-54.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se os requeridos/embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de Ids 86860459 / 86876802 no prazo legal. TERESINA, 2 de dezembro de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:59
Ato ordinatório
02/12/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:50
Movimentação processual
02/12/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCO ANTONIO XAVIER DE MORAES, MARIA HAYDE BARBOSA DE MORAES, ANA CAROLINA XAVIER DE MORAES, AGROPECUARIA S EPP LTDA, SIEGFRIED EPP
REU: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, NORFIL PARTICIPACOES LTDA, JOAO ANTONIO FRANCIOSI, UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI, BANCO DO BRASIL SA, FRANOR AGRICOLA S/A., ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo os embargados para, querendo, apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos embargos de declaração opostos em Id 86791250. TERESINA, 25 de novembro de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000318-54.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 23:09
Publicação
17/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO XAVIER DE MORAES, MARIA HAYDE BARBOSA DE MORAES, ANA CAROLINA XAVIER DE MORAES, AGROPECUARIA S EPP LTDA, SIEGFRIED EPP
REU: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, NORFIL PARTICIPACOES LTDA, JOAO ANTONIO FRANCIOSI, UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI, BANCO DO BRASIL SA, FRANOR AGRICOLA S/A., ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000318-54.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de oposição inicialmente ajuizada por Marco Antônio Xavier de Morais e Maria Haydee Barbosa de Morais em face de Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck e Norfil Participações Ltda. em relação à ação de interdito proibitório de nº 0000194-57.2004.8.18.0042. i) Relatório Petição inicial. (id. 5040282, págs. 3-27) Despacho que determinou a citação dos opostos. (id. 5040282, pág. 105) Contestação apresentada por Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck. (id. 5040282, págs. 108-126) Contestação apresentada por Norfil Participações Ltda., Daniel Borger, Zeev Chalon Harovitz e Luiz Egídio Mendes. (id. 5040288, págs. 16-38) Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica às contestações. (id. 5040394, pág. 96) Manifestação apresentada pelos terceiros João Antônio Franciosi e Ubiratan Francisco Franciosi, em que requereram o ingresso na lide como sucessores processuais das empresas Norfil e Franor. Além disso, ofereceram denunciação à lide em face de Franor S/A e do Interpi. (id. 5040394, págs. 98-103) Manifestação dos autores, na qual requereram a admissão dos peticionantes como assistentes da parte requerida, a realização de inspeção judicial no imóvel e a procedência da oposição. (id. 5040425, pág. 30) Despacho, no qual o magistrado deferiu o pedido de sucessão processual formulado por João Antônio Franciosi e Ubiratan Francisco Franciosi, determinando que deveriam constar como réus em assistência aos anteriores. (id. 5040425, pág. 34) Contestação da empresa Franor Agrícola S/A. (id. 5040435, págs. 8-46) Manifestação do Interpi. (id. 5040435, págs. 62-63) Despacho que determinou a citação da EMGERPI. (id. 5040435, pág. 84) Manifestação apresentada pela empresa Agropecuária S EPP Ltda. e por Siegfried Epp, na qual afirmaram que Siegfried Epp adquiriu, no ano de 2004, do oponente Marcos Antônio Xavier de Morais, o imóvel rural inscrito sob a matrícula nº 2.802 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI, denominado Fazenda Cacimba. Disseram que, posteriormente, em 2014, a Agropecuária S EPP Ltda., pertencente a Siegfried Epp, registrou a escritura pública de compra e venda referente a 18.286 hectares, lavrada no Cartório de Almas/TO. Em razão dessa alienação, foi aberta a matrícula nº 3.845, referente à Fazenda Canaã, também registrada no CRI de Ribeiro Gonçalves/PI. Sustentaram que são os legítimos possuidores e proprietários das Fazendas Cacimba e Canaã, motivo pelo qual requereram ser admitidos no processo como assistentes litisconsorciais do polo ativo, conforme os artigos 109, §2º, e 124 do Código de Processo Civil. (id. 5953142) Em seguida, os advogados constituídos pela parte autora comunicaram o falecimento dos autores Marcos Antônio Xavier e Haydee Barbosa Morais. (id. 5953199) Decisão que determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para ser feita a regularização processual. (id. 6065559) Manifestação da empresa Agropecuária S Epp Ltda. manifestou-se requerendo a análise do pedido de assistência litisconsorcial e a intimação das advogadas Gina Albuquerque Rebouças e Ossiane da Silva Freitas Martins por representarem os filhos dos autores falecidos em outra demanda. (id. 13118133) As advogadas Gina Albuquerque Rebouças e Ossiane da Silva Freitas Martins requereram a habilitação no processo como representantes de Marcos Antônio Xavier de Morais e Marconi André Xavier de Moraes. (id. 13762177) Despacho que determinou a intimação de Marco Antonio Xavier de Moraes Filho para promover sua habilitação nos autos. (id. 16037428) Marcos Antônio Xavier de Morais e Marconi André Xavier de Moraes requereram habilitação nos autos como sucessores processuais dos autores falecidos (id. 21749486) Ana Carolina Xavier de Moraes também pleiteou pela sua habilitação. (id. 22019536) Despacho deferiu os pedidos de habilitação de Ana Carolina Xavier de Moraes e Marcos Antônio Xavier de Morais e determinou as respectivas intimações para que se manifestassem em relação ao pedido de assistência litisconsorcial. (id. 34126066) Ana Carolina Xavier de Moraes aduziu não se opor ao pedido de assistente litisconsorcial formulado pela empresa. (id. 34503449) Marcos Antônio Xavier de Morais Filho e outro também declararam concordância com o pedido. (id. 34866384) Despacho que determinou a intimação do polo passivo para se manifestar em relação ao pedido. (id. 43609629) Manifestação de Ubiratan Francisco Franciosi e João Antônio Franciosi, em contrariedade ao pedido de litisconsórcio ativo. (ID 46068461) Franor Agrícola S/A também se manifestou contrariamente. (id. 46362818) Manifestação do Estado do Piauí e do INTERPI. (id. 46687296) Despacho que chamou o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para apresentar documentação que listasse todos os herdeiros dos senhores Marcos Antônio Xavier e Haydee Barbosa Morais, assim como comprove a existência ou não de inventário em seus nomes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (id. 51697946) Manifestação dos herdeiros. (id. 52592151) Decisão que deferiu o pedido de assistência litisconsorcial ativa formulado pela empresa Agropecuária S EPP Ltda. e por Siegfried Epp. (id. 55672040) Despacho que determinou a intimação da parte autora para comprovar a condição de herdeiro de Marcelo Alexandre Xavier de Moraes Filho. (id. 66825398) Manifestação da parte autora. (id. 69938110) Manifestação da empresa Franor, parte ré, na qual informou que não houve abertura de inventário dos autores falecidos, conforme constou nas petições de seus herdeiros, e destacou a existência de outro herdeiro, Marcelo Alexandre Xavier de Morais Filho, que ainda não se manifestou nos autos. Com fundamento nos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC, requereu a intimação dos representantes dos autores falecidos para que providenciem a regularização processual mediante a habilitação do espólio ou sucessores, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. (id. 70447571) Decisão que determinou a exclusão do Interpi do polo passivo da ação. (id. 75537267) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação A presente oposição foi ajuizada com o objetivo de afastar os efeitos da demanda principal de interdito proibitório, sob o argumento de que os oponentes detinham melhor direito sobre a posse da área litigiosa e deveriam ser reconhecidos como legítimos possuidores. Ocorre que a ação principal já foi definitivamente julgada improcedente, reconhecendo-se a inexistência de posse por parte dos autores da ação possessória e a insuficiência probatória para a configuração de esbulho ou turbação. Tal decisão, proferida com resolução de mérito, esvazia por completo o objeto desta oposição, uma vez que não subsiste qualquer medida ou efeito jurídico a ser obstado. Com efeito, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, na medida em que o provimento jurisdicional buscado tornou-se inútil, ausente o interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, observa-se que, embora regularmente intimados, os sucessores dos autores falecidos não promoveram a completa regularização do polo ativo, limitando-se a habilitações parciais. A ausência de comprovação da representação integral dos herdeiros ou do espólio inviabiliza o prosseguimento válido do feito, configurando irregularidade não sanada, mesmo após a concessão de prazo razoável. A referida hipótese também enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. iii) Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação de oposição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de regularização do polo ativo diante do falecimento dos autores e da não habilitação de todos os herdeiros. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO XAVIER DE MORAES, MARIA HAYDE BARBOSA DE MORAES, ANA CAROLINA XAVIER DE MORAES, AGROPECUARIA S EPP LTDA, SIEGFRIED EPP
REU: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, NORFIL PARTICIPACOES LTDA, JOAO ANTONIO FRANCIOSI, UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI, BANCO DO BRASIL SA, FRANOR AGRICOLA S/A., ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000318-54.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de oposição inicialmente ajuizada por Marco Antônio Xavier de Morais e Maria Haydee Barbosa de Morais em face de Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck e Norfil Participações Ltda. em relação à ação de interdito proibitório de nº 0000194-57.2004.8.18.0042. i) Relatório Petição inicial. (id. 5040282, págs. 3-27) Despacho que determinou a citação dos opostos. (id. 5040282, pág. 105) Contestação apresentada por Firma Mercantil Individual Luiz Quirino Peteck. (id. 5040282, págs. 108-126) Contestação apresentada por Norfil Participações Ltda., Daniel Borger, Zeev Chalon Harovitz e Luiz Egídio Mendes. (id. 5040288, págs. 16-38) Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica às contestações. (id. 5040394, pág. 96) Manifestação apresentada pelos terceiros João Antônio Franciosi e Ubiratan Francisco Franciosi, em que requereram o ingresso na lide como sucessores processuais das empresas Norfil e Franor. Além disso, ofereceram denunciação à lide em face de Franor S/A e do Interpi. (id. 5040394, págs. 98-103) Manifestação dos autores, na qual requereram a admissão dos peticionantes como assistentes da parte requerida, a realização de inspeção judicial no imóvel e a procedência da oposição. (id. 5040425, pág. 30) Despacho, no qual o magistrado deferiu o pedido de sucessão processual formulado por João Antônio Franciosi e Ubiratan Francisco Franciosi, determinando que deveriam constar como réus em assistência aos anteriores. (id. 5040425, pág. 34) Contestação da empresa Franor Agrícola S/A. (id. 5040435, págs. 8-46) Manifestação do Interpi. (id. 5040435, págs. 62-63) Despacho que determinou a citação da EMGERPI. (id. 5040435, pág. 84) Manifestação apresentada pela empresa Agropecuária S EPP Ltda. e por Siegfried Epp, na qual afirmaram que Siegfried Epp adquiriu, no ano de 2004, do oponente Marcos Antônio Xavier de Morais, o imóvel rural inscrito sob a matrícula nº 2.802 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI, denominado Fazenda Cacimba. Disseram que, posteriormente, em 2014, a Agropecuária S EPP Ltda., pertencente a Siegfried Epp, registrou a escritura pública de compra e venda referente a 18.286 hectares, lavrada no Cartório de Almas/TO. Em razão dessa alienação, foi aberta a matrícula nº 3.845, referente à Fazenda Canaã, também registrada no CRI de Ribeiro Gonçalves/PI. Sustentaram que são os legítimos possuidores e proprietários das Fazendas Cacimba e Canaã, motivo pelo qual requereram ser admitidos no processo como assistentes litisconsorciais do polo ativo, conforme os artigos 109, §2º, e 124 do Código de Processo Civil. (id. 5953142) Em seguida, os advogados constituídos pela parte autora comunicaram o falecimento dos autores Marcos Antônio Xavier e Haydee Barbosa Morais. (id. 5953199) Decisão que determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para ser feita a regularização processual. (id. 6065559) Manifestação da empresa Agropecuária S Epp Ltda. manifestou-se requerendo a análise do pedido de assistência litisconsorcial e a intimação das advogadas Gina Albuquerque Rebouças e Ossiane da Silva Freitas Martins por representarem os filhos dos autores falecidos em outra demanda. (id. 13118133) As advogadas Gina Albuquerque Rebouças e Ossiane da Silva Freitas Martins requereram a habilitação no processo como representantes de Marcos Antônio Xavier de Morais e Marconi André Xavier de Moraes. (id. 13762177) Despacho que determinou a intimação de Marco Antonio Xavier de Moraes Filho para promover sua habilitação nos autos. (id. 16037428) Marcos Antônio Xavier de Morais e Marconi André Xavier de Moraes requereram habilitação nos autos como sucessores processuais dos autores falecidos (id. 21749486) Ana Carolina Xavier de Moraes também pleiteou pela sua habilitação. (id. 22019536) Despacho deferiu os pedidos de habilitação de Ana Carolina Xavier de Moraes e Marcos Antônio Xavier de Morais e determinou as respectivas intimações para que se manifestassem em relação ao pedido de assistência litisconsorcial. (id. 34126066) Ana Carolina Xavier de Moraes aduziu não se opor ao pedido de assistente litisconsorcial formulado pela empresa. (id. 34503449) Marcos Antônio Xavier de Morais Filho e outro também declararam concordância com o pedido. (id. 34866384) Despacho que determinou a intimação do polo passivo para se manifestar em relação ao pedido. (id. 43609629) Manifestação de Ubiratan Francisco Franciosi e João Antônio Franciosi, em contrariedade ao pedido de litisconsórcio ativo. (ID 46068461) Franor Agrícola S/A também se manifestou contrariamente. (id. 46362818) Manifestação do Estado do Piauí e do INTERPI. (id. 46687296) Despacho que chamou o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para apresentar documentação que listasse todos os herdeiros dos senhores Marcos Antônio Xavier e Haydee Barbosa Morais, assim como comprove a existência ou não de inventário em seus nomes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (id. 51697946) Manifestação dos herdeiros. (id. 52592151) Decisão que deferiu o pedido de assistência litisconsorcial ativa formulado pela empresa Agropecuária S EPP Ltda. e por Siegfried Epp. (id. 55672040) Despacho que determinou a intimação da parte autora para comprovar a condição de herdeiro de Marcelo Alexandre Xavier de Moraes Filho. (id. 66825398) Manifestação da parte autora. (id. 69938110) Manifestação da empresa Franor, parte ré, na qual informou que não houve abertura de inventário dos autores falecidos, conforme constou nas petições de seus herdeiros, e destacou a existência de outro herdeiro, Marcelo Alexandre Xavier de Morais Filho, que ainda não se manifestou nos autos. Com fundamento nos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC, requereu a intimação dos representantes dos autores falecidos para que providenciem a regularização processual mediante a habilitação do espólio ou sucessores, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. (id. 70447571) Decisão que determinou a exclusão do Interpi do polo passivo da ação. (id. 75537267) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação A presente oposição foi ajuizada com o objetivo de afastar os efeitos da demanda principal de interdito proibitório, sob o argumento de que os oponentes detinham melhor direito sobre a posse da área litigiosa e deveriam ser reconhecidos como legítimos possuidores. Ocorre que a ação principal já foi definitivamente julgada improcedente, reconhecendo-se a inexistência de posse por parte dos autores da ação possessória e a insuficiência probatória para a configuração de esbulho ou turbação. Tal decisão, proferida com resolução de mérito, esvazia por completo o objeto desta oposição, uma vez que não subsiste qualquer medida ou efeito jurídico a ser obstado. Com efeito, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, na medida em que o provimento jurisdicional buscado tornou-se inútil, ausente o interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, observa-se que, embora regularmente intimados, os sucessores dos autores falecidos não promoveram a completa regularização do polo ativo, limitando-se a habilitações parciais. A ausência de comprovação da representação integral dos herdeiros ou do espólio inviabiliza o prosseguimento válido do feito, configurando irregularidade não sanada, mesmo após a concessão de prazo razoável. A referida hipótese também enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. iii) Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação de oposição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de regularização do polo ativo diante do falecimento dos autores e da não habilitação de todos os herdeiros. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:52
Perda do objeto
12/11/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 05:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:01
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 09:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:57
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:48
Decurso de Prazo
05/06/2025, 06:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:00
Publicação
16/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCO ANTONIO XAVIER DE MORAES, MARIA HAYDE BARBOSA DE MORAES, ANA CAROLINA XAVIER DE MORAES, AGROPECUARIA S EPP LTDA, SIEGFRIED EPP
REU: LUIZ QUIRINO PETECK - ME, NORFIL PARTICIPACOES LTDA, JOAO ANTONIO FRANCIOSI, UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI, BANCO DO BRASIL SA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, FRANOR AGRICOLA S/A., ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN Intimo a(s) parte(s) do(a) Decisão de Id 75537267. TERESINA, 14 de maio de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000318-54.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:19
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/02/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 10:05
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:37
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:40
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:46
Decurso de Prazo
19/07/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 17:38
deferimento
14/04/2024, 17:38
Outras Decisões
14/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 19:16
Mero expediente
23/01/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:38
Decurso de Prazo
13/09/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:14
Decurso de Prazo
31/08/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:06
Mero expediente
13/07/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:52
Mero expediente
17/11/2022, 16:00
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:44
Mero expediente
18/08/2021, 08:44
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:08
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 13:54
Documento (Certidão)
19/05/2021, 13:53
Documento (Certidão)
19/05/2021, 13:53
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:04
Mero expediente
15/04/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 10:18
Documento (Certidão)
12/04/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:56
Decurso de Prazo
15/11/2020, 04:31
Decurso de Prazo
15/11/2020, 04:31
Decurso de Prazo
14/11/2020, 03:37
Decurso de Prazo
14/11/2020, 03:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 22:42
Decurso de Prazo
07/11/2020, 02:30
Documento (Ofício)
08/10/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:46
Documento (Certidão)
22/09/2020, 12:53
Documento (Certidão)
18/09/2020, 17:31
Documento (Ofício)
18/09/2020, 17:28
Documento (Edital)
18/09/2020, 17:12
Movimentação processual
18/09/2020, 17:11
Movimentação processual
18/09/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:29
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 22:57
Documento (Certidão)
03/09/2020, 22:56
Documento (Certidão)
03/09/2020, 22:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 01:06
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 13:55
Reativação
29/07/2020, 13:54
Decurso de Prazo
18/12/2019, 01:21
Decurso de Prazo
18/12/2019, 01:21
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:09
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:20
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:02
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:01
Documento (Certidão)
09/09/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:47
Morte ou perda da capacidade
26/08/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 11:23
Mero expediente
10/07/2019, 11:23
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 12:25
Documento (Certidão)
27/06/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 08:47
Distribuição (sorteio)
15/05/2019, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2019, 08:01
Ato ordinatório
15/05/2019, 07:59
Publicação
10/05/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:11
Documento (Informações)
08/05/2019, 13:10
Expedição de documento (Carta precatória)
08/05/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:10
Protocolo de Petição
07/05/2019, 17:16
Publicação
07/05/2019, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 09:34
Publicação
06/05/2019, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2019, 14:30
Requisição de Informações
03/05/2019, 10:56
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 09:30
Protocolo de Petição
26/02/2019, 14:48
Publicação
25/02/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2019, 14:30
Revogação da Suspensão do Processo
21/02/2019, 13:01
Documento (Carta precatória)
23/08/2018, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2018, 09:16
Petição (Contestação)
26/07/2018, 09:06
Protocolo de Petição
23/07/2018, 14:40
Documento (Informações)
15/06/2018, 10:51
Expedição de documento (Carta precatória)
15/06/2018, 10:47
Publicação
15/12/2017, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2017, 14:30
Requisição de Informações
14/12/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 09:27
Protocolo de Petição
09/08/2017, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2017, 08:38
Petição (Contestação)
02/08/2017, 08:30
Protocolo de Petição
01/08/2017, 17:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 12:40
Publicação
06/06/2017, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2017, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2017, 10:30
Requisição de Informações
10/03/2016, 12:47
Conclusão (para despacho)
08/01/2016, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2016, 12:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente