Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3127478/PI (2025/0481565-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA - BA025753
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247
JULIA MACHADO AGUIAR - DF063084
LARISSA CRISTINE ALTHOFF - SC047200
DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT295300
AGRAVADO: ROSALVO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS - PI013992
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAO FERREIRA SOBRINHO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante (e-STJ, fls. 244-248) que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 252-254), na qual afirma a inexistência de requisitos ou de elementos aptos a ensejar a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a distribuição do feito (e-STJ, fl. 273). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 439-441): Trata-se de Recurso Especial (id. 18347784) interposto nos autos do Processo n.º 0751025-33.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17385265, proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1). Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do art. 1.022, do CPC. Assim, só é admitido quando destinada a atacar um desses vícios do ato decisório. A tesse invocado pelo embargante quanto à omissão, não foi em nenhum momento arguida no recurso e nem em suas contrarrazões. Trata-se, portanto de inovação recursal, procedimento vetado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não havendo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios merecem ser rejeitados. Precedentes. 2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 997, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, pleiteando a inadmissibilidade ou o improvimento recursal (id. 20598275). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam ofensa ao art. 997, do CPC, sob o argumento de que “ mesmo com a existência de manifestação unilateral e incondicionada do Recorrido, que informou a perda de interesse no seu recurso antes do julgamento”, não se aplicaram os efeitos do trânsito em julgado do recurso no momento da desistência. No entanto, acerca de tais alegações, o Órgão Colegiado consignou que “O embargante em sede de embargos de declaração alega omissão no acórdão embargado, aduzindo que a colenda Câmara não se manifestou sobre o pedido postulado pelo recorrente, nos autos do presente recurso, mesmo assim, fora julgado por esta colenda Câmara. Com efeito, a tese invocada pelo embargante quanto à omissão, não foi em nenhum momento arguida no recurso e nem em suas contrarrazões. Trata-se, portanto de inovação recursal, procedimento vetado em sede de embargos de declaração.”. Assim, a argumentação de ofensa ao art. 997, do CPC, somente foi levantada pelo Recorrente em sede de embargos de declaração, constituindo, portanto, inovação recursal, uma vez que não foi discutida no decisum que concedeu o direito pleiteado. Nesse sentido, por não terem sido objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, tais alegações não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n.º 282, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. (destaques no original) Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 444-448), verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma específica, concreta e efetiva o referido óbice, porquanto não apresentou qualquer consideração ou argumentação voltada a afastar a incidência da Súmula 282 do STF, limitando-se a afirmar que a decisão de inadmissibilidade configuraria usurpação de competência e a reiterar as razões do recurso especial anteriormente interposto, em razões dissociadas dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Assim, verifica-se que não houve impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. À propósito, este Tribunal Superior possui entendimento de que "A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.) De outro lado, acrescenta-se que "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)." (AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência do óbice de maneira específica e suficiente (Súmula 282 do STF), tampouco apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA