Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: MAURICIO TAJRA E SILVA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003282-03.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito com a adoção de novas diligências constritivas, inclusive mediante utilização de medidas executivas atípicas, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. Da análise dos autos, verifica-se que a execução se arrasta por longo período, com reiteradas tentativas de satisfação do crédito sem êxito. A própria exequente reconhece a ausência de ativos financeiros, tendo a pesquisa via SISBAJUD indicado apenas valor ínfimo (R$ 35,01), absolutamente incapaz de satisfazer a obrigação. Não bastasse, inexiste nos autos indicação concreta de bens passíveis de constrição, tampouco elementos mínimos que evidenciem a existência de patrimônio oculto ou movimentação financeira relevante apta a justificar a continuidade de diligências executivas sucessivas. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de lastro mínimo que justifique a perpetuação das tentativas de expropriação, sob pena de se transformar o processo executivo em instrumento de busca indefinida e desprovida de efetividade. No que se refere ao pleito de adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, é certo que sua aplicação exige a observância dos critérios da pertinência, adequação e utilidade, além da demonstração de indícios de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação aliada à existência de meios indiretos eficazes para constrição. No caso concreto, tais requisitos não se encontram presentes. Isso porque, diante da ausência de bens, de movimentação financeira relevante e de qualquer indício concreto de ocultação patrimonial, as medidas postuladas – tais como suspensão de CNH, restrição de cartões de crédito e impedimento de emissão de passaporte – revelam-se desprovidas de utilidade prática, assumindo caráter meramente sancionatório, o que não se coaduna com a finalidade do processo executivo. A execução civil não se presta à imposição de medidas de natureza punitiva ao devedor, mas sim à satisfação do crédito mediante meios idôneos e eficazes, o que não se verifica na hipótese. Assim, esgotadas as diligências razoáveis e inexistindo perspectiva concreta de localização de bens, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC.
Diante do exposto, SUSPENDO a execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Desde logo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, devendo o prazo de suspensão ser contado no período de arquivamento, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, mantenham-se os autos em arquivo pelo prazo da prescrição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina