Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALCIRA SIMEAO DA ROCHA, ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804993-48.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Sucumbenciais ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária De Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 30520154) informando o falecimento da parte apelante. Nesse caso, não havendo notícia do ajuizamento de ação de habilitação pelos interessados, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a necessidade de suspensão do feito, com fundamento no art. 313 do referido diploma legal, a fim de possibilitar a sucessão processual e garantir a regularidade da representação das partes. Confira-se: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. À vista disso, determino: I) A suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC. II) A realização simultânea das seguintes intimações: a) do advogado habilitado nos autos, para que promova as diligências necessárias à citação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida; b) dos herdeiros e/ou do espólio, mediante carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação dos sucessores; c) dos herdeiros e/ou do espólio, por meio de Oficial de Justiça, no endereço do de cujus, a fim de que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual, promovendo a devida habilitação dos herdeiros nos autos; d) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias para ciência, a ser publicado no Diário da Justiça, nos termos do art. 257, inciso III, do CPC; Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Caso sejam apresentados os documentos necessários à habilitação, proceda-se à regularização do polo ativo e ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOME DA COSTA NETO Relator