Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801060-80.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801060-80.2023.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID. 30570223), o magistrado a quo, reconhecendo a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 30570224), a parte apelante sustenta que não houve comprovação válida da contratação, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, o que exigiria assinatura a rogo e duas testemunhas ou procuração pública, formalidades não observadas no caso concreto. Afirma que os descontos em seu benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando restituição dos valores e indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial em casos semelhantes. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 30570227), a apelada sustenta a regularidade e validade da contratação, devidamente comprovada por contrato, biometria facial e transferência do valor via TED para a conta da autora. Argumenta que não houve qualquer vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, tendo agido em exercício regular de direito. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC confere ao Relator a possibilidade de proferir decisão monocrática no julgamento do recurso, fundada em precedentes obrigatórios, consistentes em: i) súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal; ii) acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos; e iii) entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Nos contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, é indispensável o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, segundo a qual o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. Referido dispositivo estabelece que, quando uma das partes não souber ler ou escrever, o contrato poderá ser assinado por outra pessoa em seu nome, desde que haja a assinatura de duas testemunhas que atestem o ato. Assim, a contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta diretamente por meio de biometra facial (ID. 30569762) não atende às exigências legais mencionadas, razão pela qual não possui validade jurídica, devendo o contrato ser considerado inexistente. Nesse sentido, cito aresto desta 4ª Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, ante a inobservância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante efetivamente disponibilizado, e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta conduz à nulidade do negócio jurídico, mesmo diante da comprovação de transferência dos valores; (ii) definir se há dano moral indenizável decorrente da realização de descontos com base em contrato nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalidade prevista no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — constitui requisito essencial de validade dos contratos celebrados por pessoa analfabeta, não se tratando de mero formalismo, mas de garantia da manifestação de vontade livre e informada da parte hipossuficiente. 4. A ausência dessa formalidade implica a nulidade do contrato, mesmo que haja comprovação da disponibilização dos valores, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI, inclusive em contratações digitais. 5. Mecanismos eletrônicos como assinatura digital, biometria facial e termo de consentimento não suprem a exigência legal quando se trata de pessoa não alfabetizada, sob pena de violação à proteção jurídica conferida aos vulneráveis. 6. A nulidade do contrato acarreta a restituição dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação dos montantes efetivamente disponibilizados, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 7. Configura-se o dano moral na hipótese de descontos realizados sobre verbas alimentares com base em contrato juridicamente inexistente, sendo a ilicitude suficiente para presumi-lo, e o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável. 8. O Agravo Interno não apresenta fundamentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à repetição de argumentos já refutados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor contratado. 2. A nulidade do contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil enseja a restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante efetivamente repassado. 3. Configura dano moral o desconto realizado com base em contrato nulo firmado por pessoa analfabeta, sendo desnecessária a prova do prejuízo além do próprio fato ilícito. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800178-54.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 ) Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso, os indébitos impugnados são posteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma dobrada (ID. 30569752). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste e. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Diante do exposto, inexistem razões fático-jurídicas para reforma da sentença. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento definitivo (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, em conformidade com os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil. Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 10.148,93 (dez mil cento e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) (ID. 30569761), comprovadamente transferido à conta bancária da autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção monetária, desde a data da disponibilização do referido valor. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator