Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815376-56.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20330053) interposto nos autos do Processo n.º 0815376-56.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 8916796, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REPACTUAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FATO PREVISÍVEL. 1. A repactuação é uma espécie de reajuste financeiro para os contratos administrativos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra prevista no edital, após o interregno de 01 ano, objetivando à adequação dos valores contratuais aos novos preços de mercado; 2. O art. 65, II, alínea d, da Lei nº 8.666/1993 prevê que a repactuação de preço de contrato administrativo só é admitida em caráter excepcional quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; 3. O aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; 4. A majoração salarial proveniente de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT deve ser considerada como risco inerente ao próprio empreendimento, não justificando a repactuação do contrato; 5. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos 1º Embargos de Declaração (id. 9202109), que foram conhecidos e improvidos (id. 13389887). Em face da decisão que entendeu por improcedente os Aclaratórios, foram opostos 2º Embargos (id. 13618024), que também foram considerados improvidos (id. 19484389). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, II c/c art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; e arts. 40, XI, 55, III, 65, II, “d” e 65, § 8º, todos da Lei nº 8.666/93. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 21374155). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais asseveram que os arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, foram violados, uma vez que a Corte Colegiada, mesmo provocada em sede de embargos de declaração, restou omissa, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo pelo Recorrente, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tendo em vista que não há qualquer argumento específico de enfrentamento à tese da embargante, ora recorrente, de que o acórdão desconsiderou, ao negar o direito a repactuação contratual por vedação existente no contrato, que o mesmo contrato veicula cláusula que expressamente autoriza a incidência de reajuste com base no índice da FGV e de repactuação contratual. Entretanto, o acórdão dos primeiros embargos afirma que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tendo sido enfrentado todos os pontos embargados na decisão colegiada que, por sua vez, após análise do acervo probatório dos autos, esclareceu fartamente que não há previsão de reajuste no contrato firmado entre as partes, conforme se depreende do excerto a seguir: De fato, há pedido expresso na inicial quanto ao reajuste do contrato segundo o Índice de Preços e Serviços Gerais da FGV, bem como na apelação é requerido o provimento dos pedidos formulados na inicial, ocorre que da análise minuciosa dos autos, notadamente do contrato firmado entre as partes (ID 2420768) observo que não há previsão de reajuste. Embora conste a previsão de reajuste do Edital que regulamentou o Pregão Presencial nº 24/2010, na forma dos itens 13.6 e 13.7 (ID 2420785 – pág. 28), tal previsão não constou quando da elaboração do Contrato Administrativo. Com efeito, consta na Cláusula quinta do referido Contrato n.º 01/2012 (ID 2420768 – pág. 02) a inadmissibilidade do reajuste de preços, in verbis: “CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS A contratação prestação de serviços terceirizados de natureza continuada, para atender às necessidades das Escolas e CMEI´S da Rede Pública Municipal de Educação e da Sede da SEMEC, não admite reajuste de preços.” Outrossim, o último Termo Aditivo acostado aos autos, qual seja, Décimo Segundo Termo (ID 2420780) apenas dispõe o período de prorrogação e que ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato inicial firmado entre as partes. Assim sendo, diante da referida disposição expressa no Contrato, inviável o pedido da Embargante para que seja declarada o direito ao reajuste do Contrato n.º 01/2012 SEMEC. Como se observa, a decisão objurgada consignou que foi ampla e fundamentada a solução integral da controvérsia, não estando caracterizada omissão, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observo que o não logra demonstrar efetiva violação aos dispositivos de lei federal supramencionados, restringindo-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, configurando mero inconformismo das razões recursais, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação do apelo especial, ensejando a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Ademais, a reversão das conclusões do acórdão, com base nas alegações levantadas, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os elementos fático-probatórios da causa no que tange às cláusulas do contrato firmado, providência incabível nesta via recursal, nos termos da Súmula nº 07, do STJ. Adiante, o Recorrente alega violação aos arts. 40, XI, 55, III, 65, II, “d” e 65, § 8º, todos da Lei nº 8.666/93, quando o acórdão entendeu ser vedada a realização de qualquer espécie de reajuste contratual no pacto firmado entre Recorrente e Recorrida devido à existência de cláusula vedando a realização de reajuste, uma vez que foi demonstrado que o mesmo contrato possuía cláusula em sentido diverso autorizando a realização de reajuste e repactuação. Por sua vez, o Órgão Colegiado consignou que, nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993, é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho, e que, no contrato em análise, existe cláusula que prevê a impossibilidade de reajuste dos valores, nos termos pedido pela Recorrida, conforme se verifica, in verbis: “Outrossim, o art. 65, II, alínea d, da Lei nº 8.666/1993 prevê que a repactuação de preço de contrato administrativo só é admitida em caráter excepcional quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, senão vejamos: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico -financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” Desse modo, inversamente, verifica-se não ser cabível a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível, isto é, reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho. No presente caso, como relatado, a causa atribuída ao desequilíbrio econômico-financeiro é a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2017, de modo que se conclui, de pronto, não ser o caso de incidência da Cláusula 13.8 do Edital do Pregão Presencial nº 034/2010, por não versar sobre fatos imprevisíveis, ou de consequências incalculáveis de fatos previsíveis. Outrossim, o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, (...) Dessa forma, observa-se que a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, não sendo o caso de sua revaloração.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí