Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELSOM RIBEIRO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MENES DA SILVA
REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000014-62.2016.8.18.0093 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO ALVES DA SILVA em face da sentença de Id. 76184479, que julgou procedente o pedido de Interdito Proibitório ajuizado por ADELSOM RIBEIRO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MENES DA SILVA. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão quanto à não realização de perícia técnica anteriormente deferida, bem como contradição no que tange à análise das provas e à distribuição do ônus probatório. Sustenta que o julgamento sem a referida prova pericial configuraria cerceamento de defesa. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (Id. 86937949), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentam que o recurso busca a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via, e que a prova documental acostada aos autos foi suficiente para o convencimento do juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO In casu, conheço dos embargos, vez que tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão ao embargante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Embora este juízo tenha inicialmente cogitado a realização de perícia, após nova análise detida dos autos, verificou-se que o processo estava devidamente instruído, não havendo necessidade de outras provas para o deslinde da causa. A prova documental apresentada pelos autores, que incluiu ata de audiência sindical, notificações de ITR e comprovantes de DARF quitados, foi considerada robusta e suficiente para comprovar a posse e a ameaça de turbação. Ademais, é fundamental destacar que a posse é uma situação fática e jurídica que se distingue da propriedade. Nas ações possessórias, o que se discute é o exercício do poder de fato sobre a coisa, e não a titularidade do domínio. Dessa forma, uma parte pode ser a legítima proprietária do imóvel, mas ainda assim estar sujeita a um interdito proibitório caso não exerça a posse fática sobre o bem e ameace a posse legítima de outrem. Portanto, o inconformismo do embargante reflete apenas sua insatisfação com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes dessa Decisão. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 dias. Após, ante a ausência de juízo de admissibilidade no primeiro grau, fica determinada a remessa do Recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio