Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERONILTON JOSE DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800816-88.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Invalidez Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ERONILTON JOSE DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a atividade profissional de pedreiro e sofre de moléstias ortopédicas severas na região lombar (CID M51.1 e M47.8) que o incapacitam para suas atividades laborais. Relata que percebeu benefício de auxílio-doença até 17/05/2025 e que, embora preenchidos os requisitos legais, teve o seu pedido de prorrogação/restabelecimento indeferido na via administrativa em 24/06/2025 (DER em 20/05/2025). Pleiteou ainda tutela de urgência ante o caráter alimentar. O Juízo deferiu os auspícios da gratuidade judiciária na inicial e, pela decisão de id. 81021199, ordenou a realização de perícia técnica judicial com a nomeação de profissional competente e a consequente intimação do INSS. O INSS apresentou manifestação constante em id. 86535239, oferecendo "Proposta de Acordo" em que reconhece a incapacidade permanente do Autor desde 17/05/2025 e propõe a implantação de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, porém, na espécie "Previdenciária", sem acréscimo de acidentária. Na mesma petição, apresentou, em caráter subsidiário, contestação genérica pleiteando a improcedência dos pedidos ante possível não prorrogação do benefício pela via administrativa ou, ainda, a correta aplicação das regras de deságio no cálculo da RMI com base na EC 103/2019. O laudo médico pericial judicial aportou aos autos (id. 86011349). Nele, o expert concluiu pela existência de incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional. Adicionalmente, pontuou que o quadro que acomete o Autor possui natureza irreversível e consiste em limitação funcional "originada pelo trabalho". Intimada para se manifestar (id. 86864591), a parte autora rechaçou a proposta de acordo apresentada pelo INSS em razão da Autarquia qualificá-lo estritamente como auxílio comum. Reafirmou sua adesão irrestrita ao Laudo Pericial e requereu o julgamento procedente da ação, com a decretação de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92), de modo que seja aplicado no cálculo da Renda Mensal Inicial o coeficiente de 100%, em sintonia estrita à EC 103/2019. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A causa encontra-se madura para julgamento. As provas documentais e periciais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, consubstanciando-se a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito Previdenciário A controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos para a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente) e à definição de sua natureza (previdenciária ou acidentária). A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são fatos incontroversos, devidamente comprovados pelo histórico do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e pelo gozo de benefício anterior (NB 717.616.572-7) até dezessete de maio de dois mil e vinte e cinco. No tocante à incapacidade, o laudo pericial judicial (id. 86011349) foi categórico. O expert atestou que a parte autora, no exercício da profissão de pedreiro, é portadora de severa moléstia lombar (CID M51.1). A perícia concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No que tange à espécie de benefício a ser concedido, é imperioso tecer algumas considerações. O sistema previdenciário, custeado por toda a sociedade, demanda análise criteriosa para evitar onerosidade excessiva e injustificada aos cofres públicos. Embora o perito tenha sugerido a permanência da incapacidade, o autor conta com apenas quarenta e sete anos de idade. Em observância aos princípios da reabilitação profissional e da preservação da capacidade laborativa residual, a concessão de aposentadoria por invalidez de forma imediata a indivíduo jovem e distante dos sessenta anos de idade revela-se prematura. A lei previdenciária e as diretrizes deste juízo priorizam a recuperação e reinserção no mercado de trabalho. Desta forma, opto pela concessão do benefício temporário (Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário), pelo prazo de cento e oitenta dias. Durante este lapso, impõe-se ao segurado a obrigação de buscar ativamente a sua readequação profissional junto ao órgão previdenciário, sob pena de configurar desídia infundada, o que justificará a imediata cassação do benefício. Ao final do prazo, caberá ao INSS reanalisar o quadro fático mediante nova perícia médica administrativa e, mantendo-se a inaptidão ou o processo de reabilitação, o benefício deverá ser prorrogado. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie 91), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada no dia seguinte à cessação indevida, ou seja, em dezoito de maio de dois mil e vinte e cinco. b) DETERMINAR que o benefício seja mantido pelo prazo de cento e oitenta dias, contados da efetiva implantação. Fica a parte autora advertida de sua obrigação de buscar a readequação profissional junto ao INSS neste período. A ausência injustificada a convocações ou a desídia no processo de reabilitação ensejará a cassação do benefício. Ao cabo dos cento e oitenta dias, o INSS deverá realizar nova perícia médica para avaliar a necessidade de prorrogação da medida. c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB. Sobre as parcelas em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência exclusiva da taxa SELIC). Da Tutela de Urgência: Presentes a probabilidade do direito (cristalizada na fundamentação supra) e o perigo de dano (verba de natureza alimentar), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. Determino ao INSS que comprove a implantação do benefício no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária no valor de cem reais, limitada ao teto de mil reais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em obediência ao art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, dada a isenção legal da Autarquia. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser evidente que o proveito econômico não suplantará o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio