Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE BORGES SANTANA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE BORGES SANTANA NETOREU: VITOR SOLDATELLI DESPACHO Compulsando os autos, verifico que estes autos possuem as mesmas partes, pedido e objeto da ação nº 0800990-47.2025.8.18.0149, ajuizado no Juizado Especial Cível. Contudo, este processo foi devidamente extinto, pela incompetência absoluta do Juizado Especial, inclusive houve o trânsito em julgado da sentença proferida. Dessa feita, sigo com o presente feito. Com efeito, o art. 539 do CPC anuncia que: " Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante." Por sua vez, o art. 335 do Código Civil preceitua: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." Diante disso, deve a parte autora demonstrar a recusa injustificada da parte requerida em receber os valores consignados, requisito essencial para o ajuizamento da demanda. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de até 15 dias, demonstrar a recusa injustificada da parte requerida, além do comprovante de depósito em benefício do requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803025-46.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação]