Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ENIO JOSE DA LUZ ZACARIAS Advogado(s) do reclamante: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA NULA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18 TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de inépcia e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. O juízo de primeiro grau entendeu que a causa de pedir e o pedido da petição inicial são incertos e indeterminados. 3. A parte apelante alega que a petição inicial não é inepta pois nesta e em seus anexos, constam todas as informações necessárias para a formação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em inépcia da inicial, é correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Antes de prolatar a sentença vergastada, o juízo de primeiro grau não tomou a providência determinada no art. 321, do CPC, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição, violando, assim, o princípio da Vedação a Decisão Surpresa. 6. Aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, §3º, I, do CPC. 7. Instrumento de contrato apresentado, todavia a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado, invalida o contrato, conforme Súmula 18, TJPI. 8. Danos materiais e morais configurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. anulação da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito; 2. Antes de prolatar a sentença vergastada, o juízo de primeiro grau não tomou a providência determinada no art. 321, do CPC, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, para corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição, violando, assim, o princípio da Vedação a Decisão Surpresa. 3. Declarada a nulidade do contrato entabulado entre as partes e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. Repetição de indébito em dobro e dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LIV, da CF; arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; CPC, arts. 9º, 10, 321, 1.013, §3º, I. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804155-02.2024.8.18.0032 Origem:
APELANTE: ENIO JOSÉ DA LUZ ZACARIAS Advogados do(a)
APELANTE: JOSÉ WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
APELADO: BANCO AGIPLAN S/A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
apelado: a) A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante; b) Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, cujos honorários fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804155-02.2024.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENIO JOSÉ DA LUZ ZACARIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO AGIPLAN S/A, ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I e §1º, I, todos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, em sua petição inicial, apenas qualifica as partes e o número do contrato, estando incertos e indeterminados a causa de pedir e o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu, em síntese: no presente caso, a causa de pedir e os pedidos são claros, este último, inclusive, é o cancelamento do contrato discutido nesta ação, assim como a sua devolução em dobro nos moldes do artigo 42 do CDC, além de dano moral; houve erro de procedimento pois o juízo de primeiro grau não a oportunizou o saneamento de eventual irregularidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso e a aplicação da Teoria da Causa Madura. Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC. Em contrarrazões, o banco requerido aduziu: não há demonstração de que o contrato foi solicitado administrativamente pelas vias adequadas e, igualmente, não há demonstração de que houve recusa administrativa, de modo que ausente neste ponto, também, o interesse de agir; Inexistência do ato ilícito e exercício regular de direito; necessidade de depósito em juízo do valor objeto do empréstimo e, por fim, suscitou ausência dos requisitos para deferimento dos pleitos de repetição em dobro e danos morais. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Na decisão de ID 22665864, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de inépcia da inicial. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária. Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC). Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o magistrado de primeiro grau recebeu a petição inicial, ordenou a citação da parte contrária, após apresentação da contestação determinou audiência de conciliação, abriu prazo para réplica e, em seguida, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sob o fundamento de que de que a parte autora, na exordial, apenas qualifica as partes e o número do contrato, estando incertos e indeterminados a causa de pedir e o pedido.
Trata-se de procedimento extravagante, contrário aos princípios da lealdade e da Cooperação Processual, não recomendado a nenhum dos sujeitos do processo, especialmente o magistrado, pois cediço que em tais situações, o juízo de primeiro grau deve tomar a providência determinada no dispositivo legal acima, no sentido de obrigar a parte a emendar (ou completar) a petição inicial, a fim de corrigir o defeito ou irregularidade que entende contida na petição. Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida violou diversos princípios, entre eles o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e o da Vedação a Decisão Surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, razão pela qual não merece vingar o fim prematuro dado à demanda. Todavia, considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, é desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, §3º, I, do CPC). Do julgamento - Teoria da Causa Madura Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois apesar de juntar o instrumento do contrato entabulado entre as partes (ID22512455), deixou de comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora, através de TED ou faturas do cartão de crédito que comprovassem a utilização da margem consignável. Destarte, a nulidade do contrato é evidente. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da repetição de indébito em dobro No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou faturas do cartão de crédito que comprovassem a utilização da margem consignável, caracteriza má-fé. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/apelante sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor desta, através de TED, ou outro documento equivalente, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do presente recurso, para anular a sentença vergastada e, no mérito, DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco réu/