Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA STRIEDER KREUZ
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802160-28.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por DÉBORA STRIEDER KREUZ em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ. A inicial e os documentos foram juntados em id 29675347. A parte autora afirma, em síntese, que é servidora do quadro efetivo da Universidade Estadual do Piauí - PI, lotada no Campus Prof. Possidônio Queiroz, como Professora Adjunta, Nível I, D.E., matrícula 332071-5. Alega que, por preencher os requisitos legais, postulou a promoção funcional de Assistente Nível I-DE para Adjunto Nível I-DE, tendo sido deferida, conforme Portaria nº 0249, de 03 de março de 2021. No entanto, a implementação financeira em razão da promoção funcional foi efetuada, sobrevindo somente em junho de 2022. Assim, postula o pagamento da correspondentes às diferenças desde a publicação da portaria que determinou a mudança no seu regime de trabalho, inclusive 13º salário e abono de férias, totalizando o importe de R$ 15.431,21 (quinze mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação, em id 33403626. No referido documento, sustentou a nulidade da portaria de promoção, bem como a inconstitucionalidade de toda forma de provimento para cargo que não integre a carreira. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, em id 35355498. Intimadas para produzirem provas, as partes manifestaram-se, em id 49239244 e id 49260112. Instados a apresentarem alegações finais, a parte autora apresentou alegações finais, conforme id 78874805 e alegações finais pelo requerido em id 80681536. Após, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de ter se operado a litispendência ou coisa julgada. Segundo a parte autora, em id 87483051, não houve a litispendência ou coisa julgada, vez que não houve o cumprimento dos requisitos legais para tal fim. É o breve resumo do necessário. Passo a decidir. MÉRITO A Constituição Federal estabelece rol de garantias aos servidores públicos como medida de assegurar a observância dos princípios fundamentais da própria Lei Maior e da Administração Pública, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 61/2005, dispõe a possibilidade de promoção, de acordo com a redação abaixo: “Art. 23. A promoção dependerá do preenchimento simultâneo das seguintes condições: I – adequação a data de promoção, na forma estabelecida pelo Conselho Universitário; II – obtenção do título: a) de mestre, para a promoção de Professor Auxiliar para Professor Assistente; b) de doutor, para a promoção de Professor Assistente para Professor Adjunto. (Não negritado no original) § 1º O título de Doutor é exigência mínima para ingresso na classe de adjunto e de mudança para essa classe. § 2º Não haverá promoção para a classe de professor titular.” Consta nos autos, por meio da Portaria nº 0249, de 03 de março de 2021, com efeitos retroativos para 15/03/2021, a devida comprovação da promoção funcional da parte autora. Consoante se observa da legislação estadual, para que o servidor tenha direito à promoção funcional, deve ele preencher alguns requisitos e, estes foram cumpridos pela parte autora, inclusive pelo reconhecimento após apreciação administrativa no Processo Administrativo n° 00089.012415/2020-55. Diante disso, da documentação acostada aos autos, entendo que a autora adquiriu o direito à promoção postulada. Entretanto, em análise dos contracheques anexados nos autos (id 29675359), verifico que a mudança não foi implantada à contento, considerando que a portaria retromencionada detalhou que os seus efeitos seriam produzidos a partir de 15/03/2021. Perceber a remuneração compatível com o cargo ocupado é direito constitucional, cujo texto previu a possibilidade de promoção de acordo com os requisitos a serem detalhados em lei. Assim sendo, a requerente atendeu plenamente aos requisitos legais aplicáveis, não havendo motivos justificáveis para o alijar do acesso à promoção da categoria funcional devidamente apreciada pela administração pública, não havendo o que se discutir quanto a este ponto. Ademais, cabia ao Estado do Piauí o ônus de comprovar que a referida Portaria nº 0249/2021 não atendeu aos requisitos legais para o reconhecimento do direito à promoção/progressão, juntando documentos hábeis para tanto, que não acompanharam a peça defensiva. Por fim, ao revés do apontado pela parte requerida, não se tem o caso de ascensão funcional, considerando que o cargo ora ocupado integra a carreira na qual ocupava a parte requerente, de acordo com a previsão legal. Logo, legítimo o pleito autoral para recebimento das diferenças de valores referentes à progressão/promoção funcional. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR os réus a pagar à parte autora o valor de R$ 15.431,21 (quinze mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), relativos ao período de março de 2021 a maio de 2022 e a todos os valores devidos da promoção funcional/progressão devidamente realizada não paga espontaneamente a partir da publicação e desprezados os cálculos de correção monetária e juros da parte autora. Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: i1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais (Manual de Cálculos da Justiça Federal). i.2: juros de mora de 1% ao mês. ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei no 11.960/09, art.1-F da Lei no 9494/97) ii.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI s 4357 e 4425 pelo STF) iii.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). iii.2: juros monetários nos débitos: Poupança iv) A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3o da EC no 113/2021. Sem condenação nas custas em razão de isenção por se tratar de fazenda pública. Condeno as partes rés ao pagamento de 10% do valor atribuído à causa a título de honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em secretaria o prazo de 30 dias para recebimento de eventual pleito de cumprimento de sentença. Passado este prazo, sem qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras