Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REGINA FERREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800804-18.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela de urgência cautelar proposta por Maria Regina Ferreira em face do Banco BMG S.A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, cumulados com indenização por danos morais. A parte autora narra que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, identificado sob o número 17108894 (ID 54102391, fls. 03), o qual alega não ter contratado. Para comprovar suas alegações, juntou documentos, especialmente o extrato previdenciário, conforme se observa no ID 54102391, fls. 03. Este juízo determinou a emenda da petição inicial (ID 65551239). Contestação espontânea acostada ao ID 62872882. Houve réplica à contestação (ID 74933834). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Nessa entoada, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista, respectivamente. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da Previdência e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve a alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a nulidade dele com os respectivos consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido o valor contratado. Na inicial, a suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas em sua conta corrente, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. Por outro lado, a instituição financeira demonstrou a regularidade da operação que vincula as partes, conforme contrato devidamente assinado no ID 62873301, bem como comprovante de transferência no ID 62873295 fls. 01. Observo que a instituição financeira requerida, cumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora. Cabe ressaltar que, embora o contrato firmado entre as partes não contenha a assinatura física do demandante, tal fato não compromete a regularidade da contratação, uma vez que nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, similar a contratações realizadas pela internet e aplicativos, prática amplamente utilizada nos dias atuais e que o Poder Judiciário não pode desconsiderar. No caso em análise, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi formalizado dessa maneira, inclusive anexando a selfie enviada pela consumidora no ato da contratação, bem como o documento de identificação (ID 62873301 fls. 16, 17 e 18) e, principalmente, o código de autenticação eletrônica, acompanhado da data e hora da contratação, do IP/porta utilizado pela parte autora, além do OS (sistema operacional) do smartphone utilizado, conforme pode ser verificado no próprio certificado de conclusão de formalização eletrônica (ID 62873301 fls.16). Esses elementos, apesar de negados pela parte autora na inicial, foram cabalmente demonstrados nos autos. Em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) Desse modo, não há que se falar em ausência de validade da assinatura eletrônica no contrato firmado entre as partes. Dessa forma, observa-se que a promovente tinha ciência da existência da avença que alegou desconhecer, conforme demonstrado pela assinatura digital (selfie) constante no contrato apresentado pela requerida, o qual inclui, inclusive, cópia dos dados pessoais da autora. Isso descaracteriza qualquer possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, uma vez que os elementos comprobatórios estão devidamente apresentados nos autos. Adicionalmente, considerando que os contratantes devem observar os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), não há fundamento para anular o contrato. Concluir pela inexistência do contrato, com devolução de valores e condenação por danos morais, permitiria o enriquecimento sem causa do consumidor, que consentiu e utilizou os recursos disponibilizados pelo empréstimo e, posteriormente, buscou o Judiciário para alegar irregularidades inexistentes. A conduta da autora configura comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), violando a cláusula geral de boa-fé processual, pois é inadmissível que alguém atue em contrariedade aos próprios atos com o objetivo de obter vantagem indevida. Invocar vício no negócio jurídico ao qual a própria autora deu causa constitui afronta à boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, princípios consagrados no Código Civil. Portanto, tendo a parte requerida comprovado a origem da dívida por meio de contrato devidamente firmado pelo consumidor, é imperioso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da demandada, o que enseja a improcedência dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri