Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO HENRIQUE ORSANO AIRES
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A, MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800485-69.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARCIO HENRIQUE ORSANO AIRES em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME (TELEXFREE) E OUTROS, todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id. 1578251. A parte autora alega, em síntese, que nos autos da Ação Civil Pública nº 08000224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, foi declarada a nulidade dos contratos firmados entre a requerida, ora executada, e os divulgadores da rede, com a condenação da ré à devolução dos valores aplicados pelos divulgadores. Afirma que investiu a quantia de R$ 8.621,25 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), para fins de adquirir 03 (três) contas AdCentral, valor atualizado conforme planilhas de ids. 1578272, 1579752 e 1579761) Despacho de id. 1883267 determinando a intimação das partes para audiência de conciliação. Termo de audiência em id. 2973831. Despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre o pedido de exibição de documentos firmado na petição inicial, id. 5185195. Manifestação autoral em id. 5715156, requerendo a desistência do pedido de exibição de documentos. Contestação oferecida pela parte executada, em id. 81311905, na qual concordou com a habilitação do exequente na falência. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Pelos autos, restou incontroverso o investimento da quantia de R$ 8.621,25 (oito mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), conforme documentos de ids. 1578269, 1579748 e 1579757. De acordo com o art. 786 do CPC, a execução poderá ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consagrada em título executivo, que é documento legal suficiente para que o credor exija do devedor a quitação da obrigação imposta. Nesse ínterim, a sentença em ação civil pública configura título executivo que possibilita a habilitação individual do crédito pleiteado pela parte credora, diante do reconhecimento dos danos, com fundamento na Lei nº 8.078/90. Ademais, a parte autora demonstrou o trânsito em julgado do Processo nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que declarou nulos todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a executada Ympactus Comercial Ltda, e condenou os devedores à restituição das quantias despendidas pelos contratantes. Assim, diante da comprovação de que a parte liquidante realmente investiu os valores correspondentes, segundo boleto e comprovante de pagamento juntados em ids. 1578269, 1579748 e 1579757, e que não houve impugnação pela parte executada, considero líquida a dívida em comento, devendo a parte exequente promover a habilitação de seu crédito junto ao juízo falimentar, observando-se, ainda, que os juros moratórios de acordo deverão incidir na forma do art. 124, da Lei nº 11.101/2005. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO LÍQUIDA a sentença e fixo o débito indicado nos demonstrativos de débitos em ids. 1578269, 1579748 e 1579757, com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso, nos termos do título judicial, devendo estes últimos incidirem até a data do decreto de falência, pois compete ao juízo falimentar a análise sobre a incidência desses juros. Determino o cadastro no sistema Pje da Administradora Judicial e a retificação do polo passivo para Massa Falida Ympactus Comercial S.A. Considerando que não houve litigiosidade, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais. Sem custas. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria expeça a certidão de habilitação de créditos em favor da parte exequente, na qual deve constar a existência e o montante do crédito, a fim de que a própria parte habilite o crédito perante o juízo competente. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras