Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M.V.V.L MENOR REPRESENTADA LEGALMENTE POR SUA GENITORA LUCILENE GOMES VERAS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802437-36.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por M.V.V.L, adolescente assistida por sua mãe LUCILENE GOMES VERAS, em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, nas petições iniciais, que, na condição de beneficiária de benefício de prestação continuada (LOAS) e com a intenção de contratar um empréstimo consignado, foi induzida a erro pela instituição financeira, que lhe impôs a celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A parte autora sustenta vício de consentimento e violação ao dever de informação, alegando que os descontos mensais em seu benefício assistencial são abusivos e não amortizam a dívida principal. Postula, assim, a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Arguiu preliminares. No mérito, defendeu a legalidade e a transparência da contratação, afirmando que a autora estava ciente da modalidade contratual, tanto que não apenas recebeu o crédito do saque inicial, como também utilizou o cartão de crédito para compras recorrentes. Aduziu a ausência de vício de consentimento e de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte ré apresentou cópia do contrato com biometria e assinatura eletrônica, a TED no valor de R$ 1.166,00 e faturas do cartão de crédito. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação 2.1. Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para formar o convencimento deste juízo. 2.2. Das Preliminares a) Da Conexão Ao analisar detalhadamente os autos dos processos 0802437-36.2025.8.18.0031 e 0802443-43.2025.8.18.0031, verifico que possuem as mesmas partes e causa de pedir. Contudo, a parte ré, após a contestação, formulou defesa nos autos do processo 0802443-43.2025.8.18.0031, não tendo sido oportunizado à parte autora manifestar-se acerca da indevida defesa complementar da ré. Desse modo, a reunião dos processos conexos não é possível. b) Da Causa de Pedir Contraditória Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de existência de causa de pedir contraditória. A parte autora expôs de forma clara a sua pretensão, postulando a declaração de nulidade do instrumento contratual impugnado. Rejeito a preliminar, portanto. c) Da Falta de Interesse de Agir A exigência de esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso à justiça, especialmente em relações de consumo. Tal argumento viola o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Rejeitada esta preliminar. d) Da Ausência de Extrato Bancário Alega o requerido que a petição inicial não foi instruída com a documentação indispensável para sua propositura, não havendo apresentação de extratos bancários pela parte autora. Entretanto, não vislumbro nenhuma irregularidade documental capaz de ocasionar a inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça apresenta fundamentação, pedidos determinados e extrato de consulta de empréstimos consignados, os quais permitem o amplo exercício do direito de defesa. Dessa forma, a ausência ou não de extratos bancários da parte requerente diz respeito ao ônus probatório e ao mérito da demanda, não se confundindo com a preliminar suscitada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, ante a ausência de demonstração de circunstâncias que a justifique. e) Da Ausência de Comprovante de Endereço Válido A parte ré aduziu irregularidade no comprovante de residência da autora, sob o argumento de que este se em nome de terceira pessoa. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que o comprovante de endereço apresentado está em nome de Maria do Rosário Gomes Veras, avó da autora, sendo o vínculo de parentesco demonstrado por meio da identidade de Lucilene Gomes Veras, mãe da autora. Além disso, o comprovante de endereço revela-se suficiente para a fixação da competência territorial, uma vez que, conforme demonstrado pelos demais documentos dos autos, a exemplo da procuração, a autora reside no endereço indicado no referido comprovante. Portanto, rejeito a preliminar. f) Duty to Mitigate the Loss (Dever de Mitigar Perdas) A preliminar de “duty to mitigate the loss” (dever de mitigar o próprio prejuízo), fundada na alegação de inércia da parte autora e ausência de reclamação extrajudicial prévia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, sem exigir esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso. A falta de prévia reclamação administrativa, portanto, não constitui condição de procedibilidade nem pode ser erigida em obstáculo ao direito de ação. Ainda que o princípio da boa-fé objetiva imponha às partes deveres anexos, como a vedação ao agravamento voluntário do próprio prejuízo, tal postulado não se presta a limitar o exercício regular da jurisdição. O dever de mitigar perdas aplica-se essencialmente à análise do comportamento das partes após o inadimplemento, não podendo ser invocado para excluir a pretensão deduzida em juízo. Assim, rejeito a preliminar. g) Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte requerida requereu a revogação da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora. No entanto, o banco requerido não apresentou provas concretas que infirmassem a presunção de hipossuficiência da autora. A simples impugnação genérica, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para revogar o benefício, mormente quando se trata de pessoa natural, cuja alegação de insuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, a gratuidade da justiça deve ser mantida. 2.3. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade do "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" celebrado entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento (erro) por parte da autora e violação do dever de informação pela instituição financeira. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A tese autoral se fundamenta na alegação de que pretendia um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a contratar cartão de crédito consignado. No entanto, as provas documentais constantes nos autos contrariam, de forma eloquente, essa narrativa. Os documentos juntados aos autos são claros ao nominar o produto como "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO ou CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO". Todavia, as provas mais robustas da ciência e anuência da autora com a natureza do produto não repousam apenas no instrumento contratual, mas em seu próprio comportamento ao longo de anos. As faturas do cartão de crédito (ID 78706940) são documentos de extrema relevância. Elas demonstram que a autora não se limitou a realizar os saques do valor inicial de R$ 1.166,00. Pelo contrário, utilizou o cartão de forma contínua e reiterada para efetuar compras em diversos estabelecimentos comerciais. Essa conduta é inequivocamente a de quem utiliza cartão de crédito como meio de pagamento rotineiro, e não a de quem apenas contraiu um empréstimo com parcelas fixas. O mencionado comportamento concludente da consumidora, que se estendeu por anos, ratifica o negócio jurídico, nos termos do art. 174 do Código Civil, e impede o acolhimento da tese de vício de consentimento. Com efeito, a conduta da autora, ao usufruir de todas as funcionalidades dos cartões de crédito (saque e compras a crédito), para somente anos depois alegar desconhecimento sobre a natureza dos produtos, viola a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, se a autora utilizou o cartão de crédito para compras, conclui-se pela validade e eficácia do contrato. A regularidade da contratação afasta a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, já que a presente demanda refere-se a contrato existente, válido e eficaz. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil. Por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito (danos materiais) são improcedentes, pois os descontos realizados no benefício da autora foram legítimos, destinados a amortizar uma dívida validamente contraída e conscientemente utilizada. 3.Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por M.V.V.L, adolescente assistida por sua mãe, a senhora LUCILENE GOMES VERAS, em face de BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta sentença, em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCILENE GOMES VERAS e outros
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802437-36.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação em que a parte autora alega a nulidade de contrato de reserva de cartão de crédito consignado, com base no qual a requerida efetua descontos em seu benefício previdenciário. Em sede liminar, requer a suspensão dos descontos que estão sendo realizados. A inicial foi instruída com comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos do INSS e tabela de cálculos de descontos de RCC. Após determinação de emenda, a parte autora regularizou sua representação processual (73640629). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural. Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais. Defiro, também, o pedido de prioridade de tramitação processual. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência tem previsão e elementos definidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final; exige ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, com a inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. No que se refere à probabilidade do direito, muito embora haja prova da ocorrência dos descontos, nada há relativamente à eventual nulidade do contrato, havendo de se considerar que não se pode conceder liminar com base em presunção. Não comprovada a probabilidade do direito, torna-se dispensável verificar a existência dos requisitos relativos ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade na qual poderá informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Por fim, determino à Secretaria que cumpra a parte final da decisão de ID 73168951 e proceda à retificação do polo ativo da demanda, para que Lucilene Gomes Veras conste exclusivamente na condição de representante legal de M.V.V.L. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba